Processo 1002084-35.2018.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002084-35.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:AMANDA MARCAL DA SILVA COITE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIBELE MARCAL DA SILVA BARBOSA PEREIRA - GO38805-A DESTINATÁRIO(S): AMANDA MARCAL DA SILVA COITE CIBELE MARCAL DA SILVA BARBOSA PEREIRA - (OAB: GO38805-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457711161) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002084-35.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002084-35.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:AMANDA MARCAL DA SILVA COITE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIBELE MARCAL DA SILVA BARBOSA PEREIRA - GO38805-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1002084-35.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Goiás contra sentença pela qual o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos para anular o ato de indeferimento da autodeclaração da parte autora no curso de graduação em Farmácia - Integral - Bacharelado, Campus da UFG, Regional Goiânia, ao qual se habilitou junto ao Sistema de Seleção Unificada – SISU 1/2018 e concorreu na categoria L2, para candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda bruta igual ou inferior a 1,5 salários mínimos e que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas, e ainda, condenar a Instituição de Ensino a efetivar a matrícula dela no referido curso, se por outro motivo não estiver sendo negada. Em suas razões recursais, a Instituição de Ensino aduz que o ordenamento jurídico estabelece os requisitos indispensáveis para o direito à matrícula em decorrência da aprovação no processo seletivo SiSU 2018, com destaque inicial para a Constituição Federal, dispondo sobre o princípio da igualdade de condições para o acesso à escola, a autonomia universitária e a garantia do acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um. Enfatiza que, na condição de ato vinculante e garantidor do tratamento isonômico, o edital de matrícula do processo seletivo SiSU/UFG 2018, de acordo com os pressupostos delineados nas Leis 9.394/96 e 12.711/2012, no Decreto 7.824/2012 e na Portaria Normativa MEC 18/2012, estipula a aprovação no processo seletivo SiSU, as fases de matrícula, as condições para a matrícula presencial, a documentação exigida para matrícula conforme as categorias de participação e as normas para as chamadas públicas presenciais. Assevera que, no caso, a Direção do CGA/PROGRAD/UFG sustentou a ausência do direito da parte apelada por não atendimento do critério cor/raça, bem como da ausência de comprovação no ato da matrícula, em afronta ao termos do edital. Requer, assim, a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. O MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1002084-35.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA. SRA.…
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