Processo 1002084-42.2026.8.11.0008
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1002084-42.2026.8.11.0008. Vistos. Tratam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR INCAPACIDADE LABORAL, movida por JUNIA NORBERTO COSTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que é segurada da Previdência Social, e que está acometida por enfermidade incapacitante, e não tem condições físicas para retornar as atividades laborais habituais. Sustenta preencher todos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, e discordar do resultado administrativo do pedido, ajuizou a presente ação; e, em sede de tutela de urgência, requer a concessão do benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez. Com a inicial, juntou documentos. Vieram os autos conclusos, sendo um breve relato. DECIDO. RECEBO a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. DEFIRO o pedido da justiça gratuita, pois preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes CPC, e nada há nos autos a indicar que a parte autora não faça jus. A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar). No caso dos autos, embora numa análise perfunctória, verifica-se que a controvérsia se reside na existência de incapacidade laboral, bem como na sua extensão – se existente. Portanto, para aferição da existência de incapacidade é imprescindível a realização de perícia médica judicial, sob o crivo do contraditório. Neste sentido, in verbis: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO DOENÇA). INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Afigura-se prematura a concessão de benefício por incapacidade apenas com base nos documentos carreados ao processo, produzidos de forma unilateral pela parte autora, que confrontam com o laudo médico do INSS, conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa - Diante de pareceres médicos opostos, recomendável que se aguarde a realização da perícia judicial, a fim de que o Magistrado, de posse de elementos mais seguros, possa reavaliar a condição de saúde da parte autora e, se for o caso, com base em prova técnica, conceder a tutela de urgência - Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, exigindo-se, no caso, conjunto probatório mais robusto acerca da incapacidade laborativa da parte agravante. - Recurso provido. (TRF-3 - AI: 50224643920224030000 SP, Relator: Desembargador Federal ALI MAZLOUM, Data de Julgamento: 01/03/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/03/2023) – Grifo nosso. Em tempo, registre-se que o instituto da tutela antecipada previsto no art. 300, §3º do Código de Processo Civil, prevê que a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão,…
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