Processo 1002084-98.2025.8.11.0033

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002084-98.2025.8.11.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002084-98.2025.8.11.0033 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [LEONIDE SALETE SLONGO DRESCHER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JOSE MARIA MARIANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CONDUÇÃO PROCESSUAL INCOMPATÍVEL COM O RITO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO À PARTE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: Recurso interposto contra decisão que não conheceu dos embargos à execução sob o fundamento de intempestividade, apesar de o juízo de origem ter conduzido o feito conforme a sistemática do procedimento comum, inclusive com atos incompatíveis com o rito executivo, levando a parte a apresentar sua defesa em momento diverso do prazo típico dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a intempestividade dos embargos à execução quando o próprio juízo adota procedimento incompatível com o rito executivo; (ii) estabelecer se a parte pode ser prejudicada por confiar na condução processual adotada pelo órgão jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR: O juízo de origem conduz o processo em desacordo com o rito executivo, adotando prática própria do procedimento comum. A atuação judicial gera legítima expectativa na parte quanto ao regime processual aplicável e ao momento adequado para apresentação da defesa. O princípio da confiança legítima impede que a parte seja surpreendida por mudança de critério ou pela aplicação de regra incompatível com a condução anteriormente adotada. O reconhecimento da intempestividade, nesse contexto, configura comportamento contraditório do próprio Estado-juiz, que não pode se beneficiar de sua atuação processual irregular. A parte não pode ser penalizada por aderir à dinâmica processual estabelecida pelo juízo, sob pena de violação ao contraditório substancial e à boa-fé processual. A interpretação dos prazos processuais deve privilegiar o exame do mérito e evitar decisões fundadas em formalismo excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da confiança legítima impede o reconhecimento de intempestividade quando a parte atua conforme a condução processual adotada pelo juízo. 2. O Estado-juiz não pode adotar rito incompatível e, posteriormente, invocá-lo para prejudicar a defesa da parte. 3. A boa-fé processual e o contraditório substancial vedam a penalização da parte por irregularidade na condução do procedimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º e 6º. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de Apelação Cível…

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