Processo 1002085-24.2024.5.02.0614
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA LUCIA DE OLIVEIRA ROT 1002085-24.2024.5.02.0614 RECORRENTE: MARCELO FRIGOLHETTI RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 954d70b proferido nos autos. ROT 1002085-24.2024.5.02.0614 - 2ª Turma Parte: Advogado(s): MARCELO FRIGOLHETTI RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Parte: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL JOSÉ CORREIA NEVES (SP105229) JULIO CESAR DIAS DE ALMEIDA (MS11713) ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA (SP246376) WILLIAN DE MATOS (SP276157) O recurso de revista do reclamante trata de prescrição da pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da não inclusão de parcelas salariais (CTVA) no cálculo do benefício de previdência complementar (saldamento do plano REG/REPLAN). Sobre o tema, assim decidiu o Regional: PRESCRIÇÃO A controvérsia em análise consiste na definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por perdas e danos, decorrente da exclusão da parcela denominada "CTVA" do cálculo do saldamento do plano REG/REPLAN. A matéria em discussão não diz respeito ao inadimplemento de prestações vincendas ou vencidas de complementação de aposentadoria, mas sim à indenização por um ato único e específico do empregador, consubstanciado na exclusão da referida verba no momento da consolidação do saldamento, ou seja, a pretensão autoral é de uma reparação civil. Trata-se, pois, de lesão de natureza única e pontual, não configurando hipótese de prestações sucessivas, posto que se assim fosse a competência não seria da Justiça do Trabalho, e sim da Justiça Comum. Esse entendimento é corroborado pelo teor do item 1 do rol de pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: "Seja a Caixa Econômica Federal seja condenada ao pagamento de indenização por perdas e danos oriundos da não inclusão da parcela salarial denominada CTVA, Durante todo o contrato de trabalho da obreira correspondente à diferença entre a reserva matemática atualmente calculada pela FUNCEF e a reserva que seria encontrada caso o CTVA tivesse sido incluído desde o seu percebimento..." Dessa forma, a análise do prazo prescricional deve ser feita sob a ótica da legislação trabalhista, notadamente à luz do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. A jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho tem se firmado no sentido de que, em situações como a presente - em que se discute indenização por ato único do empregador, relacionado ao saldamento de plano de previdência complementar -, incide a prescrição total, a qual se inicia a partir da ciência inequívoca da lesão pelo trabalhador. No caso dos autos, independentemente da data da ciência da lesão, o certo é que o contrato de trabalho do autor teve vigência no período de 26.08.1999 a 26.01.2016. A presente ação trabalhista foi proposta no dia 21.10.2024, portanto, 08 (oito) anos após a extinção do pacto laboral, o que faz incidir na hipótese dos autos a prescrição total, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da CF. Não socorre o autor, conforme bem salientado pelo Juízo de origem, a alegação de que a actio nata se deu com o trânsito em julgado do Tema 955, uma vez que a data do saldamento do REG/PLAN, no caso do autos, ocorreu em 2009, sendo o mesmo permaneceu inerte até 2024 ao ingressar com a…
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