Processo 1002085-97.2026.8.13.0290
TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1002085-97.2026.8.13.0290/MG AUTOR : SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB MG143509) DECISÃO Vistos, etc. Custas devidamente recolhidas. A parte requerente propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fulcro no Decreto-lei 911/69, contra o(a) Requerido(a), em face da mora deste(a) no cumprimento da obrigação decorrente do contrato firmado entre as partes. Em sede de cognição sumária, verifica-se que a relação jurídica está comprovada pelo contrato apresentado nos autos e a mora da parte devedora evidenciada pelo documento juntado no evento 1, NOT5 . Embora a notificação ser devolvida com a informação de “ausente”, o Tema Repetitivo nº 1.132 fixou que para comprovação da mora, o envio da notificação no endereço do devedor indicado no contrato é suficiente, independentemente do recebimento desta pela parte. O art. 3º, do Dec. Lei 911/69 possibilita a pretensão autoral, uma vez que restaram comprovados o inadimplemento ou a mora do devedor. Destarte, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que se faça a busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em favor da parte requerente. Saliente-se que com a implantação do Sistema de Contrafé Eletrônica para as citações ou notificações realizadas nos processos que tramitam no PJe, conforme Portaria nº 4.056/CGJ/2015, é vedado o recebimento por meio físico e impressão das contrafés (art.3º). Assim, mostra-se necessária a informação do nome e contato telefônico do depositário do bem para fins do cumprimento da liminar. Deste modo, em caso de omissão dos dados do depositário do bem, intime-se a parte requerente para a complementação devida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de restar prejudicado o devido cumprimento da liminar. Em vista disso, constando os dados do depositário na inicial ou decorrido o prazo supracitado, expeça-se mandado de busca e apreensão, que deverá ser cumprido por dois Oficiais de Justiça, mediante contato com o depositário, face a complexidade da diligência. Se necessário, poderão os Oficiais de Justiça utilizar-se das prerrogativas do art. 212 c/c 252, ambos do CPC, sendo, no caso deste último artigo, apenas para citação e desde que certificado que a parte requerida reside no local. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, constando no mandado que, efetivada a medida poderá o devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, entendida esta, como os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que lhe será restituído o bem livre do ônus (§2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/1969). Destaque-se que a consolidação da propriedade do veículo a favor do credor somente ocorrerá cinco dias após o cumprimento da liminar e desde que, neste prazo, não haja purgação da mora. Faça constar que a parte requerida terá o prazo de 5 (cinco) dias, após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, para pagar a integralidade da dívida. Por sua vez, o prazo para a defesa será contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido ou, em sendo o caso, do comparecimento espontâneo aos autos (art. 239, §1º, do CPC). Registre-se que se o bem estiver apreendido em pátio público, deverão ser pagas pela parte requerente, antecipadamente, as taxas devidas. Todavia, observando o exposto no art. 262, “caput”, do CTB, é devida a limitação da cobrança da estadia de…
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