Processo 1002087-08.2026.8.13.0439
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002087-08.2026.8.13.0439/MG AUTOR : ANGELA BARBUTO BOTELHO ADVOGADO(A) : GRAZIELA MACHADO PORCARO E ALMEIDA (OAB MG096587) ADVOGADO(A) : MARIANA TEIXEIRA MURATORI (OAB MG244629) DECISÃO Vistos. Inicialmente, dispõe o art. 98, do CPC/15: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” A concessão da gratuidade judiciária deve ser vista de forma a não tolher esse acesso, ressalvados os casos de evidente desnecessidade. Na hipótese dos autos, conforme se infere da declaração de imposto de renda acostada às fls. de evento 14, DOC2 , a parte Autora aufere mensalmente, a título de recebidos de pessoa jurídica, a quantia média de R$ 10.670,20 (dez mil, seiscentos e setenta reais e vinte centavos). Assim, é certo que o recolhimento das custas processuais não causará prejuízo à Demandante e à sua família, sendo inviável o deferimento do pedido de gratuidade de justiça. A lei 13.467/17, que alterou o art. 790 da CLT, trouxe parâmetro objetivo para concessão do benefício da gratuidade de justiça, qual seja, recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do benefício do regime geral da previdência social, que, atualmente, equivale a R$ 3.390,22 (três mil, trezentos e noventa reais e vinte e dois centavos). Não havendo, para a justiça comum, previsão legal acerca de parâmetro para deferimento da gratuidade de justiça, passei a adotar, por analogia, a regra prevista na CLT e, no caso em análise, o demandante percebe mensalmente valor superior ao aludido limite. Ademais, considero oportuno transcrever excerto do voto do Desembargador Pereira da Silva no AI 1.0433.11.011450-4/001. “Tenho sempre me manifestado no sentido de que a assistência judiciária pode ser deferida tanto às pessoas físicas como às pessoas jurídicas, sendo que, quanto àquelas, basta simples declaração da parte interessada, separadamente ou na própria petição, de insuficiência de recursos (Artigo 4º, da Lei Federal 1060 / 50), gozando essa afirmação de presunção de veracidade. Entretanto, quero deixar registrado que estão ocorrendo, de fato, muitos abusos nos pedidos de gratuidade e que este Tribunal está examinando, com redobrada atenção, os recursos aviados, cassando os benefícios, quando constatado que, de fato, a parte não faz por merecer a benesse legal. É preciso ter em mente que "o benefício da assistência judiciária deve ser concedido somente aos comprovadamente necessitados, pois, caso contrário, não tem o Estado como custear as despesas dos efetivamente carentes que precisam recorrer ao Poder Judiciário" (AI 1.0205.09.008.621 - 1 / 001. Relator: Desembargador GUTEMBERG DA MOTA E SILVA).” Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária, determinando a intimação da Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preparar o feito, sob pena de cancelamento da distribuição. Preparado o feito, conclusos para posterior deliberação. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica.
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