Processo 1002087-23.2024.5.02.0087

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002087-23.2024.5.02.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
87ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002087-23.2024.5.02.0087 RECLAMANTE: DAIANE ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: INTERATIVA FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 072193a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo/SP, data abaixo. JULIANA ANDRADE AZEREDO   DESPACHO   Vistos e examinados os autos.   Cuida-se de pedido formulado pela executada para pagamento parcelado da dívida no valor de R$26.475,70, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil (CPC). A controvérsia centra-se na aplicabilidade dessa norma ao processo do trabalho e na viabilidade de seu acolhimento no caso concreto. I - Fundamentação 1. Da Aplicação Subsidiária do CPC ao Processo do Trabalho Nos termos do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil ao processo do trabalho exige compatibilidade entre os dispositivos e os princípios que regem esta Justiça Especializada. O processo do trabalho é informado por princípios específicos, como a celeridade e a efetividade, voltados a garantir a rápida entrega da prestação jurisdicional, especialmente em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Assim, qualquer norma processual que comprometa tais princípios deve ser afastada. 2. Da Incompatibilidade do Parcelamento Previsto no Art. 916 do CPC O parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC, embora admissível em algumas execuções cíveis, revela-se incompatível com a sistemática do processo trabalhista, conforme consolidado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A natureza alimentar das verbas trabalhistas impõe tratamento prioritário, uma vez que tais créditos são essenciais para a subsistência do trabalhador e de sua família. Além disso, o fracionamento da dívida, com a dilação do prazo de pagamento, é prejudicial ao trabalhador, agravando a mora da empregadora e ferindo o princípio da proteção ao hipossuficiente, que rege as relações de trabalho. 3. Das Circunstâncias do Caso Concreto No caso em análise, a incompatibilidade do pedido com os princípios trabalhistas é ainda mais evidente diante dos seguintes fatos: Capacidade Econômica da Executada: A empresa executada possui capital social declarado de R$ 5.000.000,00 (Cinco Milhões de Reais), demonstrando plena capacidade financeira para quitação imediata do débito. Valor do Débito: O crédito exequendo é de apenas R$ 26.475,70, montante que não compromete, de forma significativa, a operação financeira da empresa. Natureza Alimentar do Crédito: As verbas executadas têm natureza alimentar, destinando-se a prover necessidades básicas do trabalhador, cuja satisfação não comporta postergação. Prejuízo ao Trabalhador: A demora no pagamento impacta diretamente o trabalhador, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia constitucional de proteção ao salário (art. 7º, X, da Constituição Federal).   II - Conclusão Diante do exposto, indefiro o pedido de pagamento parcelado da dívida formulado pela executada com base no art. 916 do CPC, reconhecendo a incompatibilidade de tal procedimento com os princípios que regem o processo do trabalho e considerando, ainda, as circunstâncias específicas do caso em análise.   Não havendo controvérsia quanto ao crédito…

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