Processo 1002087-53.2024.5.02.0271

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002087-53.2024.5.02.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002087-53.2024.5.02.0271 RECLAMANTE: EMERSON DE OLIVEIRA BRITO RECLAMADO: INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10bac3a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, informando que: os pedidos formulados na Petição Inicial foram julgados procedentes em parte, conforme r. Sentença #id:7d06b2e; opostos Embargos de Declaração pelo Reclamante (#id:a4dbdf7) e pela Reclamada (#id:56d4f9f), tendo sido rejeitados os primeiros e acolhidos os últimos para "(...) sanando o erro material apontado, integrar a r. sentença e determinar que os meses de fevereiro de 2022 e agosto de 2023 sejam excluídos da apuração das horas extras deferidas, por existirem nos autos os respectivos e válidos controles de jornada" (destaquei); interposto Recurso Ordinário pelo Reclamante (#id:af69d69), foi-lhe dado provimento parcial pela 4ª Turma do E. TRT da 2ª Região para "(...) condenar a ré ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido (30 minutos), acrescidos do adicional legal, sem reflexos nos demais títulos, nos termos dos fundamentos do voto do Relator" (destaquei), conforme v. Acórdão #id:b24ecce; interposto Recurso de Revista pela Reclamante (#id:251aa89), tendo sido-lhe denegado seguimento pelo E. TRT da 2ª Região. Trânsito em julgado da r. Sentença de Mérito em 05/03/2026, conforme Certidão #id:c6428fe. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. MARCELO PENNA KAGAYA TJAA - Matrícula nº 111414   DECISÃO Vistos etc.   1. Cálculos de Liquidação apresentados pela Reclamante (#id:726dd93 e Planilha de Cálculos #id:59fae6c) e Impugnações apresentadas pela Reclamada (#id:4047e15 e Planilha de Cálculos #id:1d251c2). Passo à análise dos Cálculos de Liquidação apresentados pelo Reclamante e Impugnações apresentadas pela Reclamada. A Reclamada alega, em breve síntese: "(...) Do exame técnico realizado, constatou-se que a conta exequenda, em linhas gerais, observa os critérios centrais definidos no título executivo, não se verificando incorreções substanciais aptas a comprometer a essência da apuração. Ainda assim, foram identificadas pequenas discrepâncias aritméticas pontuais, de reduzidíssimo impacto econômico, as quais, embora mereçam ressalva por rigor técnico, não possuem expressão suficiente para justificar a instauração de incidente contábil mais complexo, tampouco a remessa dos autos à perícia judicial" (destaquei). Entretanto, não destaca precisamente quais seriam as "pequenas discrepâncias aritméticas pontuais", de modo que não possível ao Juízo averiguá-las. Desse modo, após a análise dos cálculos apresentados pelas partes, por considerá-los em consonância com a r. Sentença, acolho em parte os Cálculos de Liquidação apresentados pelo Reclamante, retificando-os apenas para inclusão das Custas Processuais, bem como dos Honorários Advocatícios de Sucumbência devidos pelo Reclamante ao(à) Patrono(a) da Reclamada (sob condição suspensiva de exigibilidade) e Honorários Periciais - Engenheiro(a) devidos pelo Reclamante (a serem pagos pela União). 2. Por estarem em conformidade com o julgado, HOMOLOGO os cálculos da Reclamante (#id:59fae6c), com a retificações realizadas pela Contadoria do Juízo (#id:05e8989). Isto posto, fixo o crédito exequendo em: …

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