Processo 1002087-60.2024.5.02.0010

TRT2 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002087-60.2024.5.02.0010
Classe
Remessa Necessária / Recurso Ordinário
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RemNecRO 1002087-60.2024.5.02.0010 RECORRENTE: ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GERLIANO GERMANO DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#cc2e376):           10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1002087-60.2024.5.02.0010 RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO RECORRENTES:     ESTADO DE SÃO PAULO ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA RECORRIDOS: GERLIANO GERMANO DA SILVA AÇOFORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NRPAR PARTICIPAÇÕES LTDA ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA ORIGEM 10ª VT DE SÃO PAULO               Adoto o relatório da r. sentença de id. c826479, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, declarando a rescisão indireta do pacto laboral e condenando os reclamados, sendo a primeira, segunda e terceira de forma solidária e o quarto e a quinta de forma subsidiária, ao pagamento de diferenças de depósitos de FGTS, verbas rescisórias e honorários advocatícios. Inconformados recorreram os litigantes. O quarto reclamado (id. 9c7a5c0), insurgindo-se quanto à declaração de sua responsabilidade subsidiária, bem ainda, no tocante aos critérios adotados acerca da correção monetária, juros de mora, multas dos art. 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. A terceira reclamada, adesivamente (id. 6464990), almejando a limitação da condenação aos valores exordiais, bem ainda, a reforma no tocante ao reconhecimento do grupo econômico entre a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, declaração da rescisão indireta e consequente condenação no pagamento de verbas rescisórias, depósitos de FGTS, multas convencionais e honorários advocatícios. Preparo da terceira reclamada, Id. ee8a8a7. Preparo do quarto réu dispensado. Contrarrazões da terceira reclamada, Id. 812e663. Parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, Id. 65cd7f4, opinando que a responsabilidade subsidiária do ente público deva ser analisada com base na efetiva tomada de serviços e na prova de culpa, observada a tese de repercussão geral fixada no Tema n. 1.118 pelo STF, caso a caso, bem como o já estabelecido como tese no RE 760.931. É o relatório.         V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos pelo quarto reclamado e pela terceira ré. II - Recurso do quarto reclamado 1. Responsabilidade subsidiária: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (Id. c826479): "... Postula o obreiro o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da quarta ré, esclarecendo que prestou serviços em favor desta empresa, no período de 02.02.2020 a 11.11.2023. A quarta reclamada impugna a pretensão, sustentando que não era a empregadora da reclamante, de sorte que não é possível lhe impor responsabilidade por verbas decorrentes da contratação da primeira reclamada. No entanto, a quarta reclamada não negou ter contratado a primeira ré e sua impugnação quanto ao pleito do obreiro está centrada na comprovação da fiscalização ou demonstração de sua conduta culposa. Com efeito, à luz da defesa da quarta ré e a prova documental presente nos autos (documento ID 345cb4f), está demonstrado que esta foi tomadora dos serviços prestados pelo reclamante no período mencionado na exordial. Na mesma esteira, doutrina e jurisprudência majoritárias, esta última representada pela Súmula nº 331, item IV, do C. TST, segundo a…

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