Processo 1002087-90.2025.5.02.0312

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002087-90.2025.5.02.0312
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002087-90.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: AMANDA CRISTINA MARQUES DA SILVA RECLAMADO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 771b80a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:       RELATÓRIO   AMANDA CRISTINA MARQUES DA SILVA ajuíza reclamação trabalhista em face de ORBITAL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA e WFS BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em 13-11-2025. Sustenta que houve admissão 20-12-2018 e término do contrato em 07-09-2025. Alega a existência de diversos títulos indenizatórios e remuneratórios não pagos no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 214.946,85. As reclamadas respondem, por escrito, na modalidade de contestação. No mérito em sentido estrito, negam a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretendem a total rejeição dos pedidos da inicial. Juntada de documentos. Colhida a prova oral. Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação.     FUNDAMENTAÇÃO   MARCA D’ÁGUA Sua ausência ou maior transparência teria facilitado muito a leitura e compreensão da defesa.   LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, ou seja, sem adentrar no mérito, como pretende a reclamada. A parte autora afirma, na petição inicial, que houve prestação de serviços à parte reclamada, motivo pelo qual não há falar em carência da ação por ilegitimidade ad causam. De toda sorte, eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar numa sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação. Rejeito, portanto, a preliminar.   PRESCRIÇÃO Declaro a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, com relação às pretensões relativas aos períodos anteriores a cinco anos da data da propositura da demanda, (artigo 7º., XXIX, CR), devendo,  quanto ao FGTS, ser observada a modulação estabelecida no julgamento do C. STF – ARE 709.212/DF e  ressalvados, por imprescritíveis, os pedidos declaratórios, bem como observado no cálculo acima o período de suspensão prescricional estabelecido pela Lei 14.010/2020 (DOU 12-06-2020).   GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A parte autora pretende o reconhecimento do grupo econômico entre ORBITAL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. e WFS BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, com a consequente declaração de responsabilidade solidária das reclamadas. A prova documental demonstra o liame estrutural e operacional existente entre as reclamadas, seja no logotipo da WFS nos recibos de pagamento da autora, o que demonstra atuação financeira conjunta, seja pelo fato de a WFS ser sócia majoritária da ORBITAL. Declaro o grupo econômico formado por ORBITAL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. e WFS BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e reconheço a responsabilidade solidária das reclamadas para responder por eventuais parcelas condenatórias.   ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÕES A parte autora pretende o reconhecimento de direito a diferenças salariais…

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