Processo 1002088-27.2025.5.02.0716

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002088-27.2025.5.02.0716
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
22/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002088-27.2025.5.02.0716 RECLAMANTE: LUCINEIA DE SOUSA FERREIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d310882 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por LUCINEIA DE SOUSA FERREIRA  em face de ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA, JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO, ANDERSON JOSE CAMPOS DE ANDRADE e MARI ELEN CAMPOS DE ANDRADE, DECIDO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, afastar a(s) preliminar(es) arguida(s); e, no mérito,  JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face de JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO, ANDERSON JOSE CAMPOS DE ANDRADE e MARI ELEN CAMPOS DE ANDRADE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (CLT, art. 769); e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (CLT, art. 769) em face da primeira reclamada ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA, para, nos moldes da fundamentação, condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, conforme for apurado em fase de liquidação de sentença: saldo salarial (15 dias); aviso prévio proporcional de 33 dias (3 dias por ano completo de trabalho), na modalidade indenizada, integrando-se o período correspondente para todos os efeitos legais (C. TST, OJ-SDI1-82); férias simples com 1/3 (2024/2025); férias proporcionais com 1/3 (1/12); gratificação natalina proporcional (11/12); depósitos de FGTS não realizados ao longo da contratualidade e devidos sobre as parcelas rescisórias deferidas, com o acréscimo de 40% sobre os valores de FGTS já depositados e sobre os valores deferidos nesta lide, nos termos da fundamentação; multa do art. 477, §8º, da CLT; adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período contratual, com reflexos, nos termos da fundamentação. Providencie a Secretaria, após o trânsito em julgado, a exclusão do polo passivo da(s) reclamada(s) cuja responsabilidade foi afastada, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, a empregadora será notificada para proceder às anotações/retificações pertinentes na CTPS digital do(a) reclamante e lançamento/registro no sistema e-Social, quanto ao adicional de insalubridade deferido em grau máximo, vedada menção a este processo, sob pena de, em não o fazendo, incidência de multa, e anotação pela Secretaria, sem prejuízo da execução da multa fixada e expedição de ofícios denunciadores, tudo nos termos da fundamentação. A primeira reclamada deverá elaborar perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e em fornecer cópia autêntica deste documento ao trabalhador, no prazo de 8 (oito) dias a partir de intimação para tanto, após trânsito em julgado desta decisão, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo empregado e todos os agentes insalubres a que esteve exposto, nos termos do(s) laudo(s) pericial(ais) principal/complementar, inclusive quanto à submissão do autor à insalubridade em grau médio reconhecida nesta lide, durante todo o contrato, sob pena de multa diária de R$100,00, em caso de descumprimento, limitada a trinta (30) dias, a ser revertida ao empregado atingido (CPC, art. 536, §1º, c/c CLT, art. 769). A primeira reclamada deverá comprovar…

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