Processo 1002088-48.2025.5.02.0612

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002088-48.2025.5.02.0612
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1002088-48.2025.5.02.0612 RECORRENTE: ALEXSANDRO GONCALVES VEIGA RECORRIDO: BEAUTY LAB DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) PROCESSO TRT/SP N.º ROT 1002088-48.2025.5.02.0612 (4ª Turma - Cadeira 3) VARA DE ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ALEXSANDRO GONCALVES VEIGA RECORRIDO: BEAUTY LAB DO BRASIL LTDA.; GFG COSMETICOS LTDA RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Inconformado com a sentença de ID. aa87ebe (fls. 620/628), que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, recorre ordinariamente o reclamante nos seguintes pontos: i) adicional de periculosidade; ii) adicional de insalubridade; iii) jornada de trabalho e horas extras; iv) responsabilidade solidária; v) honorários advocatícios (ID. 17d8533 - fls. 633/667). Contrarrazões apresentadas em ID. 58057f6 (fls. 672/679). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. 2. MÉRITO 2.1. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Sustenta o reclamante que, como operador de empilhadeira movida a gás, despendia de 4 minutos para realizar a troca do cilindro (descarregado) por outro cilindro (carregado), caracterizando-se, assim, o risco de acidentes e explosões, o que lhe garante o direito ao adicional de periculosidade. Procede o inconformismo. Realizada perícia técnica (ID. edb27e5 - fls. 536/565), ratificada em esclarecimentos de ID. 32a7b9d (fls. 587/589) o perito concluiu que: i) no que tange à descrição das atividades, sob a versão do reclamante: [...] "De acordo com o depoimento, o autor ponderou que sempre realizou atividades como Operador de empilhadeiras, vejamos: (...) Substituía o gás da empilhadeira de duas a três vezes por mês, mês sim, mês não, , com tempo de três a quatro minutos para retirar o gás do interior do local;" [...] ii) em relação à descrição das atividades, na versão da reclamada: [...] Na visão do encarregado de recebimento, o tempo de retirada do GNV era de cerca de 1 minuto; a troca do GLP era realizada por duas pessoas, sendo uma delas habilitada; em relação à saída dos materiais, era feita conforme a necessidade do material; não recordam de saídas específicas de materiais; conferia fisicamente os itens e atendia às ordens de produção, nas quais deveria retirar o material e descer para a rampa da produção. (g.n.) [...] iii) quanto à permanência em área de risco: [...] "Assim sendo, de acordo com avaliação realizada ficou constatado que o reclamante não desenvolvia suas atividades em área de risco de modo permanente, visto que, adentrava ao local dos cilindros de movo eventual com duração de 4 minutos. Portanto, NÂO FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE conforme anexo 2 da NR - 16, aprovada pela Portaria 3.214 / 78." [...] iv) quanto à substituição do cilindro de empilhadeira: [...] "Assim sendo, a substituição do cilindro de empilhadeira não é uma das atividades de risco dentre as previstas na respectiva norma, além disso o acesso a área destinada ao armazenamento de inflamáveis com exposição de 4 minutos, não se equipara a atividade de laborar em contato permanente em locais com armazenamento de materiais inflamáveis, portanto, NÃO…

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