Processo 1002088-52.2026.8.13.0290

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002088-52.2026.8.13.0290
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002088-52.2026.8.13.0290/MG AUTOR : STEFANY PEREIRA DA LUZ ADVOGADO(A) : TACIANA ANDRADE SILVA FRANÇA (OAB MG210410) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por STEFANY PEREIRA DA LUZ  em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Alega a parte autora, em síntese, que firmou com o réu cédula de crédito bancário para financiamento do veículo HONDA, modelo Civic Sed. LXL/ LXL SE 1.8 Flex 16V Mec, ano fabricação 2011, chassi 93HFA6660BZ125858, cor: Preta, placa EUY3F38, cor Prata e renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, na qual se compromenteu ao pagamento de 48 parcelas, mensais e consecutivas, no valor de R$ 1.566,23. Sustenta a abusividade da cláusula alusiva aos juros remuneratórios capitalizados, por ausência de previsão expressa do regime composto do cálculo dos encargos, capitalizados diariamente. Defende a ilegalidade da imposição, ao consumidor, dos ônus referentes à tarifa de cadastro, avaliação de bens, registro do contrato, IOF, bem como do pagamento de seguro, caracterizado como venda casada. Aduz que o contrato não observa a orientação jurisprudencial para o período de mora, permitindo a incidência de juros capitalizados diariamente, tanto para os encargos remuneratórios, quanto para os moratórios. Requer o deferimento de tutela de urgência para: a) autorizar o depósito do valor incontroverso da obrigação; b) determinar à ré que se abstenha de proceder com a cobrança extrajudicial das obrigações do contrato; c) determinar a manutenção de sua posse sobre o veículo; d) determinar á ré a exibição do contrato e dos extratos da operação. Como tutela definitiva, pede a declaração de abusividade das cláusulas referentes à capitalização de juros, encargos remuneratórios superiores à média BACEN, tarifas e seguro, além da condenação da ré a restituir, em dobro, o valor do indébito. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 9, DOC1 ) Registro quea autora saneou os vícios apontados na certidão de triagem, juntando procuração e declaração de hipossuficiência ( evento 19, DOC4  e  evento 19, DOC4 ), e declaração de endereço ( evento 19, DOC3 ), devidamente atualizados. Observo, ainda, que embora a certidão de triagem tenha apontado a existência do processo n°  1003857-95.2026.8.13.0290 , envolvendo as mesmas partes, não há conexão ou litispendência a provocar a reunião dos processos para tramitação conjunta. Deixo de associar os processos, por tramitar o feito de n°  1003857-95.2026.8.13.0290  na Comarca de Vespesiano.  DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 14, DOC3  a  evento 14, DOC5 , e atenta à declaração de hipossuficiência de  evento 19, DOC4 ,   defiro à parte autora , até ulterior decisão, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante.…

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