Processo 1002088-90.2025.5.02.0016

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002088-90.2025.5.02.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002088-90.2025.5.02.0016 RECLAMANTE: JACILEIDE HENRIQUE DE MELO RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d4a4f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos dezessete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes JACILEIDE HENRIQUE DE MELO, reclamante, e GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. e COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO, reclamadas. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:   SENTENÇA   Dispensado o relatório, conforme artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo processamento da causa obedecer ao rito sumaríssimo.                   DECIDO   DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA   A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. Presente o requisito legal. Concedo à autora os benefícios requeridos.   DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRA O METRÔ – AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR ESPECÍFICA   Não há falar em inépcia. A petição inicial expõe, de forma clara, que a segunda reclamada figura como tomadora dos serviços, postulando sua responsabilização subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, com fundamento na Súmula 331 do TST. Tal narrativa revela causa de pedir suficiente e pedido juridicamente identificável, atendendo aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT. Rejeito.   DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR Igualmente não prospera a alegação. A inicial delimita suficientemente a prestação de serviços em favor da segunda reclamada, indicando a existência de terceirização e o vínculo com as atividades desempenhadas, o que se mostra bastante para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual imprecisão quanto a detalhes fáticos não compromete a compreensão da controvérsia. Rejeito.   DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA   Sendo apontada na petição inicial como responsável pelo débito é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. A questão a respeito da existência ou não de responsabilidade é de mérito. Rejeito.   DA PRESCRIÇÃO   Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 11/12/2020, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso segundo, do Código de Processo Civil e artigo sétimo, XXIX, da Constituição da República.   DA NULIDADE DE DOCUMENTOS   A reclamante pugna pela declaração de nulidade de todos os documentos assinados durante a contratualidade.…

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