Processo 1002090-04.2024.5.02.0434

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002090-04.2024.5.02.0434
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA DE BARROS ROT 1002090-04.2024.5.02.0434 RECORRENTE: KILDER HERBERT SILVA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: KILDER HERBERT SILVA SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee5e661 proferida nos autos. ROT 1002090-04.2024.5.02.0434 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ITAU UNIBANCO S.A. PAULO AUGUSTO GRECO (SP119729) Recorrido:   Advogado(s):   KILDER HERBERT SILVA SOUZA MATHEUS ARAUJO DO REGO (PI22452) Id 5ed2b92. Em observância ao acórdão Id. 5ed2b92, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º, da CLT. RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/10/2025 - Id dc252c8; recurso apresentado em 21/10/2025 - Id 34bb048). Regular a representação processual (Id cde84f1). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id bab4339; Custas processuais pagas no RR: id968d4ed.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 2.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA 2.3 DO REQUISITO OBJETIVO   Consta do v. acórdão: "O mero recebimento de gratificação de função, ainda que prevista em norma coletiva, não referenda o imediato enquadramento do empregado na exceção prevista no referido dispositivo legal. Veja-se que a própria norma coletiva prevê a possibilidade de decisão judicial afastar o enquadramento do empregado na exceção do art. 224, §2º da CLT e conferir ao trabalhador o pagamento de horas extras e reflexos. Assim, incumbia ao reclamado o ônus da prova quanto à matéria, encargo do qual não se desvencilhou, pois nem mesmo o…

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