Processo 1002090-26.2024.5.02.0071
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1002090-26.2024.5.02.0071 RECORRENTE: ELOI HENRIQUE DE FRANCA NETO RECORRIDO: DEXCO S.A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:29e13fd): 10ª. TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº: 1002090-26.2024.5.02.0071 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: ELOI HENRIQUE DE FRANCA NETO RECORRIDOS: DEXCO S.A ORIGEM: 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de id. 8a1bef2, que julgou parcialmente a ação trabalhista para pronunciar a prescrição quanto às parcelas com exigibilidade anterior a 20/12/2019 e condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o salário-mínimo, referente ao período de 842 dias de trabalho durante o pacto laboral imprescrito, com reflexos aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS (8% + 40%); fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP referente às funções exercidas pelo reclamante ao longo do pacto laboral; restituição ao reclamante a quantia de R$ 76,72, com juros e correção monetária, na forma da lei. Concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios às partes. Inconformado, recorreu o reclamante (Id. c7c2e6f), objetivando a reforma do r. julgado de Origem quanto ao acúmulo de funções, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e honorários advocatícios. Custas processuais isentas. Contrarrazões da reclamada (Id. 44b5182). Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto pelo autor. II - Mérito 1. Acúmulo de funções: Aduziu o autor na exordial que, embora figurasse apenas como "operador de máquina", a partir de junho de 2020, por ordens da Reclamada, passou a exercer, cumulativamente, as funções de "Mecânico", fazendo jus, portanto, ao plus salarial no importe de 20%. (Id. f11f243) A reclamada contestou as alegações, referindo que o reclamante sempre laborou em acordo com as funções para as quais fora contratado, não havendo se falar em acúmulo (Id. ed6af7a). Prestando depoimento pessoal, o autor informou que "... era registrado como operador de máquina, mas fazia a função de mecânico também ..." (Id. 0cc9d7f - fls. 1613 do PDF). A testemunha ouvida a rogo do reclamante, por sua vez, afirmou que "... o reclamante trabalhava como operador de máquina, mas quando dava problema nas máquinas ele era acionado também; que o reclamante começou a fazer manutenção nas máquinas em 2020; que via o reclamante fazendo a função de mecânico de 4 a 5 vezes na semana, quase todo dia ..." (Id. 0cc9d7f - fls. 1614 do PDF). Por fim, a testemunha ouvida a convite da ré disse que "... o reclamante era operador de máquina (inspeção, checklist, setup, abastecimento, operação da máquina); que pelo que se recorda o reclamante não exerceu outra atividade além das de operador de máquina; (...) que não presenciou o reclamante fazer manutenção de máquina ..." (Id. 0cc9d7f - fls. 1614 do PDF). Rejeitado o pedido do tema em destaque pela Origem, ao fundamento "... O poder diretivo do empregador implica a legitimidade para ditar ordens…
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