Processo 1002090-64.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002090-64.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Trata-se juízo de admissibilidade de recurso inominado interposto em que a parte pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, em análise dos autos, observo que o requerente foi condenado nas penalidades decorrentes da litigância de má-fé, de sorte que a litigância de má-fé não se coaduna com a assistência judiciária gratuita, pois o litigante não pode ser premiado com qualquer benesse processual. A respeito do assunto segue a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SINISTRO E REPARO DE VEÍCULO. TERMO DE ENTREGA E QUITAÇÃO PLENA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MATERIAL OU MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face de associação de proteção veicular, mantendo ainda a condenação do autor por litigância de má-fé e ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o termo de entrega e quitação plena firmado pelo associado impede a pretensão indenizatória posterior; (ii) verificar se houve comprovação de danos materiais e morais decorrentes do alegado atraso no reparo do veículo; e (iii) estabelecer se se mantém a condenação por litigância de má-fé e a revogação da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo de entrega e quitação total, assinado pelo recorrente, constitui ato jurídico válido e eficaz, com força liberatória, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, não havendo prova de vício de consentimento. 4. A pretensão indenizatória posterior viola a boa-fé objetiva e o princípio da vedação ao comportamento contraditório, pois o recorrente declarou expressamente a satisfação integral da obrigação e a inexistência de qualquer pendência relativa ao sinistro. 5. A alegação de danos materiais carece de comprovação mínima, uma vez que não foram apresentados contratos de frete cancelados, registros contábeis ou outros documentos que demonstrem efetiva perda patrimonial, conforme o ônus previsto no art. 373, I, do CPC. 6. O regulamento interno da associação, de ciência prévia do associado, exclui a cobertura de lucros cessantes, afastando a possibilidade de indenização nessa rubrica. 7. Não configurado o dano moral, pois a demora no reparo decorreu da complexidade técnica do conserto, sem conduta abusiva ou atentatória à dignidade do associado. 8. Caracteriza-se litigância de má-fé a conduta do recorrente que altera a verdade dos fatos, ao alegar abandono do veículo mesmo após tê-lo recebido reparado e quitado integralmente o sinistro, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. 9. Diante da conduta dolosa e da penalidade imposta, legítima a revogação da gratuidade da justiça, autorizando-se a cobrança integral das condenações. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O termo de entrega e quitação plena firmado pelo associado após o reparo do veículo impede posterior pretensão indenizatória sobre o mesmo sinistro. 2. A ausência de comprovação de dano patrimonial concreto inviabiliza o pedido de lucros cessantes. 3. O mero inadimplemento contratual ou demora justificada não configuram dano moral. 4. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos e busca vantagem indevida em…

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