Processo 1002091-06.2025.5.02.0708

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002091-06.2025.5.02.0708
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002091-06.2025.5.02.0708 RECLAMANTE: KHAELL MORAES DE OLIVEIRA ROCHA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d79fae9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, decido: I-Julgar extinto sem julgamento do mérito o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias durante o contrato de trabalho, com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. II – Rejeitar as demais preliminares suscitadas; III - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KHAELL MORAES DE OLIVEIRA ROCHA em face de ATENTO BRASIL S/A., para condená-la às seguintes obrigações: pagamento de indenização substitutiva referente às diferenças das parcelas do seguro-desemprego, devendo o cálculo, a ser apurado em liquidação, observados os parâmetros da Lei reguladora do Programa do Seguro-Desemprego na época da dispensa, bem como a remuneração real do obreiro à época da rescisão. Condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme especificado em fundamentação, mas suspendo a exigibilidade da parte reclamante. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Defiro a gratuidade da Justiça. Determino a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de sua unidade local, com cópia desta decisão, para as providências administrativas cabíveis e fiscalização quanto ao recolhimento previdenciário e do FGTS sobre a base salarial correta. A correção monetária e os juros deverão obedecer aos critérios decididos pelo STF na ADC 58 e 59 e vigentes à época da liquidação. Nos processos distribuídos antes de 30/08/2024, durante a fase pré-judicial, utilizar-se-á o índice IPCA-E. Na fase judicial até 29/08/2024, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC. E, após 30/08/2024, em virtude da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização dos valores será feita pelo IPCA, enquanto os juros de mora resultarão da diferença entre a SELIC e o IPCA; caso negativa, os juros serão zero. Nos processos distribuídos após 30/08/2024, em virtude da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização dos valores será feita pelo IPCA, enquanto os juros de mora incidirão a partir do ajuizamento da ação, calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA; caso negativa, os juros serão zero. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da Súmula 368: do C. TST, da OJ 363 e 400 da SDI-1 do TST, bem assim a Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá observar as parcelas as quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Aplica-se em caso, a OJ 400 SDI-I: Imposto de renda. Base de cálculo. Juros de mora. Não integração. Art. 404 do Código Civil Brasileiro. (DeJT 02/08/2010). Indenizações por danos morais, por sua natureza indenizatória, não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Não há que se falar em perdas e danos da parte reclamante, já que assim não restou demonstrado já que, para tanto, impõe-se a análise das características personalíssimas da declaração de imposto de renda da parte reclamante (seus descontos com…

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