Processo 1002091-14.2024.5.02.0070
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA DE BARROS ROT 1002091-14.2024.5.02.0070 RECORRENTE: KAWANE APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: KAWANE APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 302c48a proferida nos autos. ROT 1002091-14.2024.5.02.0070 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMERICA NET S.A. CRISTIAN DIVAN BALDANI (RJ140454) FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA (SP133284) Recorrente: Advogado(s): 2. KAWANE APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES ALINE SIMOES MACEDO DE MACEDO (SP369415) Recorrido: Advogado(s): AVANTI DISTRIBUIDORA E TECNOLOGIA LTDA GILDASIO MARQUES VILARIM JUNIOR (SP298548) JOAO LUIZ FERREIRA XIMENES (SP367964) Recorrido: DTF SOLUCOES LTDA Recorrido: EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI Recorrido: GRANVALLE COMERCIO DE TELEFONIA E ACESSORIOS EIRELI Recorrido: Advogado(s): KAWANE APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES ALINE SIMOES MACEDO DE MACEDO (SP369415) Recorrido: NO CAMINHO DO EXITO SERVICOS E COMERCIO LTDA Recorrido: Advogado(s): AMERICA NET S.A. CRISTIAN DIVAN BALDANI (RJ140454) FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA (SP133284) RECURSO DE: AMERICA NET S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 6216c1e; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 4a1536a). Regular a representação processual (Id 3f515f5). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id b4b8631 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 1e504d4 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a…
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