Processo 1002091-21.2025.5.02.0703
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1002091-21.2025.5.02.0703 RECORRENTE: VINICIUS EDUARDO ALVES URMANN E OUTROS (1) RECORRIDO: MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#7efd56f): PROCESSO nº 1002091-21.2025.5.02.0703 (ROT) RECORRENTES: VINICIUS EDUARDO ALVES URMANN, MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA RECORRIDOS: MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA, VINICIUS EDUARDO ALVES URMANN RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: VICTOR PEDROTI MORAES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. JUSTA CAUSA. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir o cabimento de adicional noturno sobre as horas laboradas em plantões extras; (ii) verificar a validade do pagamento de horas extras extra-recibo e seus reflexos; (iii) analisar a legalidade da dispensa por justa causa e o pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se o pagamento de horas extras por meio de PIX, sem registro em folha, com base nos depoimentos das testemunhas que confirmaram a prática e nos extratos bancários. 4. É devido o adicional noturno sobre as horas trabalhadas em plantões extras, com base na CLT e na Súmula nº 60 do TST, uma vez comprovado o trabalho noturno. 5. Mantém-se a sentença que reconheceu a justa causa para a dispensa, com base na negligência do empregado na guarda de sua credencial de acesso, que foi utilizada indevidamente por terceiros, em área de segurança restrita. 6. Diante da legalidade da justa causa, indevida a indenização por danos morais. 7. Mantém-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5%. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada não provido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É devido o adicional noturno sobre as horas prestadas em período noturno, mesmo que o pagamento destas tenha sido realizado "por fora". 2. A negligência do empregado na guarda de sua credencial de acesso, permitindo o uso indevido por terceiros, configura falta grave para fins de justa causa. 3. A legalidade da justa causa afasta o direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 73, §§ 2º e 5º; CLT, art. 482, alíneas a e h. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 60 do TST. RELATÓRIO Vistos, etc. Em face da r. sentença (fl. 343 do PDF; ID. e047c7a), cujo relatório adoto, o reclamante interpõe recurso ordinário (fl. 357 do PDF; ID. b8bbea5), pleiteando adicional noturno e reflexos, reversão da dispensa por justa causa, verbas rescisórias, indenização por danos morais e majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada interpõe recurso ordinário (fl. 369 do PDF; ID. 5363aeb) pleiteando a reforma quanto ao reconhecimento de pagamento de horas extras extrarrecibo. Apresenta comprovantes de pagamento de custas (fl. 381 do PDF; ID. c0791c8) e de depósito recursal (fl. 383 do PDF; ID. 2fefdcd). Contrarrazões da reclamada (fl. 390 do PDF; ID. 4325a07). É o…
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