Processo 1002091-25.2017.4.01.3803

TRF6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1002091-25.2017.4.01.3803
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1002091-25.2017.4.01.3803/MG EXEQUENTE : RONEIMAR DIVINO DA SILVA ADVOGADO(A) : FLAVIO MARTINS GOMES (OAB MG129732) INTERESSADO : MARTINS GOMES SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : FLAVIO MARTINS GOMES INTERESSADO : MARCELO SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : FLAVIO MARTINS GOMES INTERESSADO : AMANDA MIRANDA DE ALMEIDA NAVES ADVOGADO(A) : FLAVIO MARTINS GOMES DESPACHO/DECISÃO MARTINS GOMES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 31.190.162/0001-63, mediante petição juntada aos autos no Evento 123, requer a homologação da cessão de crédito referente aos honorários advocatícios contratuais destacados no precatório expedido no presente cumprimento de sentença, no valor requisitado de R$ 53.179,15, em favor da cessionária AMANDA MIRANDA DE ALMEIDA NAVES (CPF XXX.XXX.XXX-XX), conforme instrumento particular de cessão de crédito acostado aos autos no Evento 123, CONTR2. De igual modo, RONEIMAR DIVINO DA SILVA  (exequente), e sua esposa CARMECIDES LEMES ALVES (CPF XXX.XXX.XXX-XX), mediante petição posteriormente apresentada no Evento 127, requerem a homologação da cessão integral do crédito principal objeto do precatório expedido nestes autos, no valor requisitado de R$ 124.084,71, em favor do cessionário MARCELO SILVA DE SOUZA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, nos termos do contrato particular de cessão de crédito igualmente juntado aos autos no Evento 127, CONTR2. É o necessário a relatar. Nos termos do art. 100, §13, da Constituição Federal, o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor. De igual modo, o art. 286 do Código Civil autoriza expressamente a cessão de crédito, desde que não haja vedação legal ou incompatibilidade com a natureza da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o cessionário possui legitimidade para figurar no polo ativo da execução, independentemente de anuência da parte executada, sendo desnecessária a concordância do ente público devedor para validade e eficácia da cessão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – CESSÃO DE CRÉDITOS – PRECATÓRIO – HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO NO PÓLO ATIVO DA EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA – INAPLICABILIDADE. Discute-se nos autos a possibilidade de alteração do pólo ativo da execução, bem como o levantamento dos valores pelo cessionário, tendo em vista a cessão de créditos formalmente efetivada. A orientação jurisprudencial das Turmas de Direito Público desta Corte Superior é no sentido de ser aplicável, na execução, o art. 567, II, do CPC, que concede ao cessionário o direito de promovê-la, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento da parte contrária, a que se refere o art. 42, §1º, do mesmo código. (AgRg no REsp n. 1.121.039/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2009). Na hipótese dos autos, verifica-se que : a) MARTINS GOMES SOCIEDADE DE ADVOGADOS cedeu à AMANDA MIRANDA DE ALMEIDA NAVES a integralidade do crédito relativo aos honorários advocatícios contratuais destacados no precatório expedido nestes autos, correspondente ao valor requisitado de R$ 53.179,15; b) RONEIMAR DIVINO DA SILVA e sua esposa CARMECIDES LEMES ALVES cederam ao MARCELO SILVA DE SOUZA a integralidade do crédito principal requisitado no precatório expedido nestes autos, correspondente ao…

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