Processo 1002091-37.2025.8.26.0045
TJSP • Apelação Cível
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Processo 1002091-37.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valderiz Matos Neto - Tj Valente Comércio de Veículos Automotores - - Banco Santander Sa - Vistos. VALDERIZ MATOS NETO ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de TJ VALENTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Narrou que adquiriu um veículo Renault Logan, placa DZS3A42, pelo valor de R$ 65.900,00, para uso profissional como motorista de aplicativo. Sustentou ter constatado vício oculto (infiltração de água no assoalho), além de ter sido surpreendido com a informação de que o veículo era oriundo de frota de locadora e apresentava avarias estruturais pretéritas. Pleiteou a rescisão contratual, devolução dos valores pagos, rescisão do contrato de financiamento e reparação por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 144/147). A Instituição Financeira contestou o feito a fls. 188/200. defende sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como financiadora do negócio e não possui responsabilidade por eventuais vícios no veículo ou problemas decorrentes da compra e venda realizada exclusivamente entre o autor e a loja. No mérito, argumenta pela ausência de responsabilidade solidária, uma vez que a relação contratual de financiamento é autônoma em relação ao contrato de compra e venda, não devendo ser responsabilizada por falhas na prestação de serviço ou vícios ocultos do bem, e requer a improcedência dos pedidos de rescisão do financiamento e indenização. A loja de veículos contestou o feito a fls. 225/241. Sustenta a legalidade da venda, alegando que o autor estava ciente da condição do veículo no momento da aquisição, conforme termos assinados, e que o veículo possuía garantia restrita a motor e câmbio, não abrangendo reparos de funilaria ou desgastes naturais. Além disso, argumenta que o laudo de vistoria cautelar prévio à compra (que mencionava o painel traseiro amassado) e a concessão de um desconto de R$ 3.000,00 no preço final demonstram a transparência da negociação e a ausência de vício oculto ou má-fé, requerendo a improcedência total dos pedidos de rescisão, devolução de valores e indenizações. Réplicas nas fls. 265/275 e 276/285. O feito foi saneado e foi determinada a produção de prova pericial, tendo o laudo sido juntado a fls. 342/364 e complementado a fls. 374/376. O laudo pericial foi homologado a fls. 389. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Restou pendente a análise da legitimidade da instituição financeira. A instituição financeira é parte legítima para figura no polo passivo da presente demanda, já que atingida pela ordem de suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento utilizado à aquisição do veículo e do próprio pedido de desfazimento do negócio. Assim, não é possível tutelar isoladamente o negócio jurídico de financiamento, eis que o desfazimento do negócio principal (compra e venda) atinge tanto a revendedora de veículos quanto a instituição financeira. Neste sentido: Apelações. Bem móvel. Compra e venda. Veículo usado. Vício na documentação. Demora na regularização. Falha na prestação de serviço. Sentença de parcial procedência. Contratos coligados. Responsabilidade da Instituição Financeira. Liberação do financiamento sem adoção das cautelas necessárias. Solidariedade na cadeia de fornecimento. Rescisão contratual que se impõe. Retorno das partes à…
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