Processo 1002091-41.2020.8.11.0009
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1002091-41.2020.8.11.0009. AUTOR(A): ROSA DOS SANTOS PEREIRA REU: MARCOS AURELIO CARVALHO DIAS, MUNICÍPIO DE COLÍDER, BANCO DO BRASIL S.A. REQUERIDO: MARIA SUELY HERREIRO CARVALHO DIAS Vistos, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por ROSA DOS SANTOS PEREIRA PAES em face de MARCOS AURÉLIO CARVALHO DIAS, MARIA SUELY HERREIRO CARVALHO DIAS, MUNICÍPIO DE COLÍDER e BANCO DO BRASIL S/A. Regularmente citados, os réus apresentaram contestações, suscitando diversas preliminares e prejudiciais de mérito, além de defesa de mérito propriamente dita. Encontrando-se o feito em condições de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a decidir. I – DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS SUSCITADAS PELOS RÉUS 1. Da Multa pelo Não Comparecimento à Audiência de Conciliação (art. 334, §8º, do CPC) A requerida Maria Suely Herreiro Carvalho Dias postula a aplicação de multa à parte autora em razão de sua ausência injustificada nas audiências de conciliação realizadas perante o CEJUSC. Compulsando os autos, verifica-se que a autora não compareceu às sessões conciliatórias designadas, sem apresentação de justificativa plausível. Contudo, a aplicação da sanção prevista no art. 334, §8º, do CPC constitui medida de caráter punitivo-pedagógico, cuja incidência deve ser analisada com cautela, considerando as circunstâncias concretas do caso, notadamente a condição de beneficiária da gratuidade de justiça da requerente e a complexidade da demanda. Diante disso, reserva-se o exame da aplicação da referida multa para momento oportuno, após a instrução probatória, quando melhor se poderá aferir a conduta processual das partes em sua integralidade. 2. Da Nulidade da Citação (suscitada pelo réu Marcos Aurélio) O corréu Marcos Aurélio Carvalho Dias arguiu nulidade da citação, aduzindo ter sido citado com apenas seis dias de antecedência em relação à audiência de conciliação originalmente designada, em desconformidade com o prazo mínimo de vinte dias previsto no art. 334, caput, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. Ainda que se reconheça eventual irregularidade no prazo de citação para a audiência inaugural, o réu compareceu ao feito, apresentou contestação tempestiva e participou dos atos processuais subsequentes, exercendo amplamente o contraditório e a ampla defesa. Nos termos do art. 282, §2º, do CPC, a nulidade não será pronunciada quando puder ser decidida a favor da parte a quem aproveita, e, nos termos do art. 283 do mesmo diploma, o erro de forma do ato processual não importará nulidade quando não houver prejuízo à parte. Ausente qualquer prejuízo concreto ao exercício da defesa, que foi exercida de forma ampla e tecnicamente elaborada, afasta-se a preliminar de nulidade da citação. 3. Da Inépcia da Petição Inicial Todos os réus suscitaram a inépcia da petição inicial, apontando: (i) formulação de pedidos incompatíveis entre si, notadamente a duplicidade de pedidos de indenização por danos morais, um genérico, a ser apurado em perícia, e outro no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (ii) ausência de pedido expresso de indenização por danos materiais, a despeito da narrativa fática correspondente; e (iii) formulação de dois pedidos distintos de honorários advocatícios, em percentuais de 20% e 30%. A preliminar há de ser afastada. A petição inicial, conquanto…
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