Processo 1002091-48.2026.8.26.0127
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1002091-48.2026.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sandra Cristina Alves da Silva - Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. FUNDAMENTO E DECIDO. Sandra Cristina Alves da Silva propôs a demanda em face do Município de Carapicuíba buscando, em síntese, a incorporação da verba denominada "abono" em seu salário e a revisão da base de cálculo para pagamento de adicionais, gratificações e indenizações. Alegou, para tanto, que o abono configura verba geral e permanente e deve ser considerada no cômputo para pagamento das vantagens pecuniárias que compõem sua remuneração. Em contestação do mérito o requerido refutou a tese inicial com argumento, em resumo, de que o abono foi pago em caráter provisório e temporário, não se tratando de verba permanente ou acréscimo patrimonial a justificar o reflexo pleiteado pela autora, sendo caso de improcedência do pedido. A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito deve, ou deveria, estar devidamente instruído por documentos suficientes ao desfecho do caso, juntados com a inicial e a contestação. O pedido é parcialmente procedente. Restou incontroverso que nos últimos anos a remuneração da parte autora foi composta, dentre outras verbas, pelo abono e as verbas adicionais relacionadas na inicial. Inequívoca também a base de cálculo e o percentual sobre ela aplicado, primeiro porque não houve impugnação específica da defesa sobre isso, segundo porque os comprovantes carreados com a inicial demonstram suficientemente que os adicionais e gratificações vêm sendo pagos para sobre o salário da autora e nos índices por ela alegados. Tem-se como objeto de discussão, portanto, a determinação do caráter da bonificação e de sua relação com as vantagens pecuniárias em questão. Inicialmente, oportuno repisar esclarecimentos sobre a composição da remuneração do servidor público. Nesta matéria, representando a boa doutrina, a ilustre Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que: A legislação ordinária emprega, com sentidos precisos, os vocábulos vencimento e remuneração, usados indiferentemente na Constituição. Na lei federal, vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei (art. 40 da Lei nº 8.112/90) e remuneração é o vencimento e mais as vantagens pecuniárias atribuídas em lei (art. 41). [...] Com relação às vantagens pecuniárias, Hely Lopes Meirelles (2003:458) faz uma classificação que já se tornou clássica; para ele, vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações de serviço e gratificações pessoais [...] Embora a classificação citada seja útil, até para fins didáticos, o critério distintivo incorporação dos adicionais aos vencimentos e não incorporação das gratificações nem sempre é o que decorre da lei; esta é que define as condições em que cada…
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