Processo 1002091-91.2025.5.02.0712
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002091-91.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: JOSE RONALDO DOS SANTOS RECLAMADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e163599 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamação trabalhista proposta por JOSE RONALDO DOS SANTOS em face de FIK LIMP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. (1ª reclamada), LIFE WORK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. (2ª reclamada), e LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA. (3ª reclamada), para condenar as reclamadas SOLIDARIAMENTE à satisfação dos seguintes títulos: - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 08/12 de 13º salário proporcional de 2025; - 09/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença; - pagamento de valores referentes ao FGTS incidentes sobre todas as verbas rescisórias e verbas devidas durante o pacto laboral, acrescidos de juros e correção monetária nos termos da Lei 8036/90, na conta vinculada do obreiro, observando-se o artigo 22 da aludida lei, inclusive multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o pacto laboral, devendo a reclamada liberar as guias para soerguimento de tais diferenças no prazo de 05 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de sofrer execução dos valores; - pagamento do Prêmio Assiduidade, no valor de R$ 300,00 para cada mês do contrato de trabalho, durante todo o período contratual, observados os critérios estabelecidos na cláusula 5ª do Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho de 2025/2025; - pagamento proporcional da PLR dos anos de 2024 e 2025, observado o teor e a vigência dos instrumentos normativos; - multa convencional por infração cometida, prevista na cláusula 66ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 e cláusula correspondente na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2025, observado o teor e a vigência de tais instrumentos normativos; - multa do artigo 477, §8º da CLT; - multa do artigo 467 da CLT sobre a totalidade das verbas rescisórias deferidas. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Considerando a sucumbência recíproca das partes, e observada o disposto no artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, são devidos honorários de sucumbência por ambas as partes, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se como devido pela parte autora os valores referentes aos pedidos improcedentes, e pela parte ré, os valores referentes aos pedidos procedentes. Frise-se que os pedidos julgados improcedentes deverão ser igualmente liquidados, para fins de apuração do valor devido pela parte autora, conforme percentual acima fixado. Entretanto, por ora, isento a parte autora de efetuar imediatamente o pagamento dos honorários sucumbenciais. Ocorre que diante dos termos do que permanece vigente no § 4° do artigo 791-A da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do…
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