Processo 1002091-94.2025.5.02.0711

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1002091-94.2025.5.02.0711
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1002091-94.2025.5.02.0711 AGRAVANTE: JOICE KAROLINE RIBEIRO SANTOS AGRAVADO: ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d39b2d0):     PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1002091-94.2025.5.02.0711 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL AGRAVANTE: JOICE KAROLINE RIBEIRO SANTOS AGRAVADOS: ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., e BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL DO ARTIGO 879, § 2º, DA CLT VERSUS PRIMAZIA DA COISA JULGADA. ERRO ARITMÉTICO. FIDELIDADE AO TÍTULO. AGRAVO IMPROVIDO.  I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto pela exequente (ID e05decd) contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução da executada (ID fbcd31e) . A recorrente sustenta que a executada não impugnou tempestivamente os cálculos homologados sob o ID 223e986 , operando-se a preclusão temporal do artigo 879, § 2º, da CLT. A decisão recorrida determinou a retificação da conta por identificar bis in idem na apuração de folgas e integração indevida de adicional noturno sobre labor diurno.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. As questões em discussão consistem em saber: (a) se a inércia da parte ao deixar de impugnar os cálculos de liquidação no prazo legal impede o Juízo de retificar erros que violam os limites da condenação; (b) se a garantia constitucional da coisa julgada prevalece sobre a preclusão temporal das partes em sede de execução; e (c) se a apresentação de nova planilha pela agravante com a metodologia correta (ID 57f180a) importa em concordância implícita com a decisão agravada.  III. RAZÕES DE DECIDIR. A preclusão prevista no artigo 879, § 2º, da CLT é instituto de natureza processual que visa a celeridade, mas não possui o condão de convalidar cálculos que desbordam manifestamente do título executivo judicial. A execução rege-se pelo Princípio da Fidelidade ao Título (Artigo 879, § 1º, da CLT), sendo imperativa a observância da coisa julgada material, protegida como direito fundamental pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/1988. Inexiste preclusão pro judicato em matéria de inexatidões materiais ou erros de cálculo aritmético, os quais podem ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva ao processo do trabalho. Verificada a apuração de folgas em duplicidade e a integração de adicional noturno em período diurno (em desacordo com a OJ 97 da SDI-1 do TST), a retificação é medida de rigor para impedir o enriquecimento sem causa da credora. A conduta da agravante de apresentar nova conta (ID 57f180a) já adequada aos parâmetros da sentença de embargos configura concordância implícita com o julgado e esvazia a utilidade prática do recurso. Precedentes deste Tribunal (Acórdão 1000330-30.2023.5.02.0054).  IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de petição da exequente a que se nega provimento.  Teses: A preclusão temporal do artigo 879, § 2º, da CLT não alcança erros materiais que impliquem violação direta ao comando da sentença liquidanda. A proteção constitucional à coisa julgada (Artigo 5º, XXXVI, da CF) e o…

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