Processo 1002092-09.2025.5.02.0605

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002092-09.2025.5.02.0605
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1002092-09.2025.5.02.0605 RECORRENTE: ROBSON PEREIRA DE SOUZA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBSON PEREIRA DE SOUZA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7cdb89a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1002092-09.2025.5.02.0605 (ROT) RECORRENTES: ROBSON PEREIRA DE SOUZA SILVA e SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS           RELATÓRIO   Sentença (documento Id b9ea33c) de acolhimento parcial dos pedidos. Recurso Ordinário do autor (documento Id b552c83), que discute: dispensa por justa causa. Recurso Ordinário do réu (documento Id a40aef4), que discute: nulidade (inexistência de intimação pessoal de redesignação de audiência); adicional de insalubridade e honorários periciais. Contra-arrazoados (documento Id f2ad056 e documento Id 6735fd2). Relatado.     FUNDAMENTAÇÃO   Presentes os pressupostos, conheço de ambos. Inverto a ordem de julgamento e começo pelo recurso do réu, que contém preliminar de nulidade. Salvo quanto aos honorários periciais, que reduzo de três mil para dois mil e quinhentos reais, valor mais de acordo com a complexidade da diligência, no mais não dou razão ao réu. Não existe nulidade. O réu foi intimado pessoalmente da data da audiência de instrução destinada a colheita de prova oral, 25 de fevereiro de 2026, e da intimação constou a advertência de o não-comparecimento injustificado redundar em confissão. Veja-se o documento Id 9973f4e. Não compareceu o preposto do réu (nem o advogado) por motivos desconhecidos. Confissão ficta é a consequência legal. Não errou o Juízo de origem. No mérito, não há parecer de assistente técnico que sirva de desmentido do laudo pericial (documento Id d515900) e dos esclarecimentos (documento Id 1cb09d4). Adoto ambas as manifestações do auxiliar do Juízo como fundamento e mantenho a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, considerando ser qualitativo e não quantitativo o critério de exposição ao frio e não existir prova documental do fornecimento de EPIs adequados. Ao recurso do autor nego provimento. A confissão ficta do réu não elimina obrigatoriamente o valor probante dos documentos que instruíram a contestação. Acompanho (fundamentação per relationem) os motivos da sentença: "EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alega o reclamante ter sido indevidamente dispensado por justa causa em 08/09/2025. Afirma que teve um desentendimento com o Sr. Ezequiel no dia 03/09/2025, entretanto, apenas cinco dias depois foi dispensado sob alegação de indisciplina e insubordinação, não tendo sido observado, portanto, o critério da imediatidade pela ré. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade da dispensa por justa causa. Aduz que o reclamante agiu com insubordinação em relação ao seu superior hierárquico, Sr. Ezequiel, no dia 03/09/2025, e que, ao ser questionado sobre o ocorrido pelos Srs. Ibrahim e Ronaldo, supervisor e gerente, respectivamente, respondeu, novamente, de forma mal-educada e insubordinada. Argumenta que a justa causa foi aplicada de imediato, no próprio dia 04/09/2025, tendo o trabalhador, no entanto, recusado-se a assinar o aviso de dispensa. Analiso. A validade da resolução contratual por ato culposo do obreiro depende da…

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