Processo 1002092-09.2025.5.02.0702
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1002092-09.2025.5.02.0702 RECORRENTE: ADRIANA RIBEIRO FERREIRA RECORRIDO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. bcecf87 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002092-09.2025.5.02.0702 (ROT) RECORRENTE: ADRIANA RIBEIRO FERREIRA RECORRIDO: ATENTO BRASIL S/A RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD (CADEIRA 2) RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau, cujo relatório adota-se e que concluiu pela IMPROCEDÊNCIA da reclamação, recorre ordinariamente a reclamante postulando a sua reforma. Insurge-se a reclamante pedindo a reforma da decisão em relação à improcedência dos pedidos de horas extras, nulidade do banco de horas, intervalo intrajornada, labor aos domingos, rescisão indireta, acúmulo de funções, danos morais, bem como insurge-se quanto aos honorários sucumbenciais. Inexigível o recolhimento de depósito recursal e custas pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pela parte reclamada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Passa-se à análise do mérito. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1) DA JORNADA DE TRABALHO Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que indeferiu o pedido de horas extras e pagamento em dobro dos domingos laborados, reputando válido o regime de compensação de jornada entabulado entre as partes. Além disso, alega a não concessão regular do intervalo intrajornada. À análise. Como se sabe, o § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido, se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe ao empregador, que é detentor dos cartões de ponto, apresentá-los (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não-apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. Por outro lado, se a empresa encarta aos autos os registros de frequência com marcações variáveis e verossímeis, caberá ao empregado produzir prova robusta apta para infirmar tais documentos ou, ainda, indicar eventuais divergências entre os horários registrados e os efetivamente remunerados, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I, da CLT). No caso em debate, a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto, nos quais se verifica marcações variadas, assim como também apresentou os correspondentes demonstrativos de pagamento, que revelam o pagamento de horas extras não compensadas com os devidos adicionais, circunstâncias que afastam, outrossim, a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, consoante entendimento pacificado na Súmula n° 338, III, do C. TST. Sendo assim, conforme já explicitado acima, competia à reclamante o encargo probatório (art. 818, I, da CLT), e deste não conseguiu se desvencilhar satisfatoriamente, haja vista que, por ocasião da audiência instrutória, a testemunha ouvida pela reclamante afirmou que o horário de entrada da reclamante às 7h, baseado no envio de mensagens no aplicativo whatsapp, mas não poderia acompanhar o horário de saída, uma vez…
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