Processo 1002092-15.2025.5.02.0312

TRT2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1002092-15.2025.5.02.0312
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumSen 1002092-15.2025.5.02.0312 AUTOR: MATHEUS HENRIQUE ORSINI FERREIRA DOS SANTOS RÉU: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93aa280 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A execução foi convertida de provisória em definitiva após o retorno do processo principal (1001983-35.2024.5.02.0312) sem alteração do julgado de origem, com a retificação da autuação para Cumprimento de Sentença (CumSen), conforme determinado na decisão de 29 de janeiro de 2026 (id. 2301a9b). Na mesma decisão, foram homologados os cálculos apresentados pela executada (id. 64c1e4d), rejeitando-se a conta do exequente. O crédito exequendo foi fixado nos seguintes montantes, atualizados até 31 de dezembro de 2025: principal corrigido de R$ 10.879,80, juros de mora de R$ 1.621,11, com dedução do INSS do empregado de R$ 714,31, resultando no subtotal líquido de R$ 11.786,60 em favor do exequente. Foram ainda fixados: INSS total de R$ 3.561,49, honorários advocatícios de R$ 1.178,66 em favor do advogado do exequente, e honorários periciais de R$ 2.000,00 em favor do perito RAFAEL CORDEIRO LEONE, com data-base de 23 de julho de 2025 e atualização monetária até o efetivo pagamento. O total da condenação foi fixado em R$ 18.526,75 (id. 2301a9b). Constatou-se que o depósito recursal realizado nos autos de origem (id. 8dcbdda), atualizado até 28 de janeiro de 2026 no valor de R$ 14.611,46, supria parcialmente o débito. A executada foi intimada para, no prazo de 15 dias, quitar a execução nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (id. 2301a9b). Em 25 de fevereiro de 2026, a executada protocolou petição (id. 65384bd) comprovando o recolhimento do FGTS no valor de R$ 782,62, mediante GRF código 660, competência 02/2026, quitada em 18 de fevereiro de 2026 (id. b81a2eb, id. d5cbbe7), e das contribuições previdenciárias no valor total de R$ 3.626,65, mediante DARF único quitado em 13 de fevereiro de 2026 (id. 4554428, id. 3682cf4). Requereu a liberação do saldo remanescente do depósito recursal e o arquivamento definitivo dos autos. Em 4 de março de 2026, o advogado do exequente, JOSE HENRIQUE PINELLI DA SILVA (OAB/SP 460727), requereu o levantamento dos honorários advocatícios mediante alvará (id. 239a2f9). Os autos retornaram conclusos para deliberação em 26 de fevereiro de 2026 (id. d54f0e3). É o relatório. Passa-se a decidir. A executada comprovou o recolhimento do FGTS no valor de R$ 782,62, exatamente correspondente ao montante homologado na decisão de 29 de janeiro de 2026 (id. 2301a9b). O recolhimento foi efetuado mediante Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), código 660, competência 02/2026, com pagamento em 18 de fevereiro de 2026 (id. b81a2eb, id. d5cbbe7). O valor será creditado diretamente na conta vinculada do exequente. As contribuições previdenciárias foram quitadas mediante DARF único no valor de R$ 3.626,65, recolhido em 13 de fevereiro de 2026 (id. 4554428, id. 3682cf4). O valor homologado na decisão anterior era de R$ 3.561,49 (empregado mais cota patronal). O excedente de R$ 65,16 constitui mera liberalidade da executada e não acarreta prejuízo ao exequente nem à União. O comprovante de pagamento foi juntado aos autos e abrange as competências de março de 2022 a outubro de 2024, conforme discriminado na planilha de…

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