Processo 1002092-29.2022.8.11.0050
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1002092-29.2022.8.11.0050 RECORRENTE(S): RESIDENCIAL PORTO BALI SPE LTDA RECORRIDA(S): J G DE MOURA DOS SANTOS LTDA Trata-se de Recurso Especial interposto por RESIDENCIAL PORTO BALI SPE LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 346676876. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no id. 369760383. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 373, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e nos arts. 422 e 476 do Código Civil, assim como a existência de dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 380739886. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que: Nos embargos, a Recorrente não buscou a rediscussão do mérito. O que se pleiteou, de forma cirúrgica, foi a manifestação do C. Colegiado sobre um ponto omisso e essencial: a análise das provas documentais (fotos e planilhas) que demonstravam a execução de aterros em níveis muito superiores ao contratado. Ao responder que “a mera discordância com a valoração das provas... não caracteriza omissão”, o E. Tribunal cometeu um erro de perspectiva: não se pedia uma nova valoração, mas a primeira, pois tais provas sequer foram mencionadas ou enfrentadas no v. Acórdão da Apelação. O dever de fundamentação analítica (art. 489, §1º, IV, do CPC) exige que o julgador enfrente todos os argumentos e provas capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. (Grifo nosso). Contudo, inferem-se dos autos os seguintes fundamentos de decidir: III. razões de decidir 3. A procedência da Ação de Consignação em Pagamento exige que o depósito judicial corresponda à integralidade da dívida, sendo que a insuficiência do valor depositado acarreta a improcedência do pedido, pois o pagamento parcial não extingue a obrigação. 4. A ausência de impugnação imediata do valor cobrado, somada a justificativas de mora por razões financeiras e promessas de pagamento, configura comportamento contraditório por parte da devedora, violando a boa-fé objetiva e a legítima expectativa criada na credora. 5. A devedora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a falha na prestação do serviço e a incorreção do valor cobrado, uma vez que as provas documentais (conversas por aplicativo) e testemunhais corroboram a tese da credora de que os serviços foram executados sob o acompanhamento e sem objeção contemporânea da contratante. 6. Embora o contrato seja verbal, o crédito tornou-se líquido com a apresentação de relatório detalhado dos serviços, não impugnado a tempo e modo, o que legitima a condenação ao pagamento do saldo devedor em sede de reconvenção. [...] Pois bem. A controvérsia central…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.