Processo 1002092-65.2023.5.02.0221
TRT2 • Ação de Cumprimento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ACum 1002092-65.2023.5.02.0221 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: AILTON ALVES DE SOUZA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c23bc28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002092-65.2023.5.02.0221 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO, autor, qualificado(a) nos autos, propôs a presente Ação de Cumprimento em face de AILTON ALVES DE SOUZA XXX.XXX.XXX-XX, réu, também qualificado nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ $ 21.313,49. Juntou documentos. A parte ré apresentou defesa escrita. Juntou documentos. Não foi produzida prova oral. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a última proposta conciliatória. O processo retornou do E. TRT para proferir novo julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Mérito Contribuição Assistencial. Entrega RAIS. Multa Normativa Alega o autor que o réu descumpriu cláusulas na norma coletiva, não recolhendo as contribuições assistenciais devidas e deixando de apresentar a documentação relativa à Relação Anual de Informações Sociais – RAIS. Requer que o Juízo determine a apresentação pelo réu dos documentos relativos à RAIS Analítica, conforme cláusulas coletivas 94ª/101ª da CCT, mediante a fixação de multa diária no caso de descumprimento. Pleiteia ainda a aplicação de multa normativa previstas nas cláusulas 100ª/106ª, pelo não recolhimento das contribuições assistenciais, cláusula 81ª/88ª e pela não apresentação da RAIS anual, cláusula 94ª/101ª. A cláusula 81ª da CCT prevê obrigatoriedade de desconto e recolhimento de contribuição assistencial. Já a cláusula 94ª da CCT determina que a empresa remeta aos sindicatos a relação dos empregados pertencentes à categoria uma vez ao ano. E a cláusula 100ª dispõe sobre a aplicação de multa pelo descumprimento de qualquer cláusula coletiva, fixada por empregado e por infração. Não há na CCT obrigatoriedade de envio da RAIS ao sindicato e sim de uma relação de empregados, restando indeferido o pedido. Quanto à…
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