Processo 1002092-89.2025.5.02.0061

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002092-89.2025.5.02.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002092-89.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: MAYSA DOS SANTOS ALVES RECLAMADO: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 715cd20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I – RELATÓRIO   MAYSA DOS SANTOS ALVES, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de G4S INTERATIVA SERVICE LTDA., expondo, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 05/07/2024, na função de Controladora de Acesso, com última remuneração mensal de R$ 1.912,06, tendo sido dispensada imotivadamente em 26/11/2025.   Postulou o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, entrega de guias, baixa na CTPS, adicional de insalubridade com reflexos, devolução de descontos indevidos, dano moral e gratuidade judicial.   Atribuiu à causa o valor de R$ 62.433,59. Juntou documentos.   Conciliação recusada.   A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 53 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de ilegitimidade de parte, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais.              A reclamante apresentou réplica.   Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade veio aos autos às fls. 489 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes.   Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal da reclamada. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamante. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas.   Razões finais escritas.   Última tentativa de conciliação recusada.   É o relatório.              II – FUNDAMENTAÇÃO   DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE    A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas.              Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação.   CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ   Não há 2ª reclamada na presente demanda.   Rejeito.   DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS              Disse a Reclamante que foi imotivadamente dispensada em 26/11/2025, após o cumprimento de 30 dias de aviso prévio trabalhado, porém não recebeu corretamente as verbas rescisórias a que faria jus, a saber: saldo salarial de 11.2025 (26 dias), aviso prévio indenizado (3 dias, lei 12506/2011), 5/12 de férias proporcionais + 1/3, 11/12 de 13º salário/2025 e FGTS + 40% sobre rescisórias, sendo que “a reclamada pagou apenas R$ 3.284,95, sem fornecer recibo” (fls. 03).              A Reclamada, em defesa, aduz que as parcelas rescisórias foram devidamente quitadas: “Conforme holerite anexo, bem como TRCT anexos, houve o devido pagamento de saldo de salário, correspondente a 26 dias, no importe de R$ 1.465,95. A reclamada realizou o pagamento até o efetivo último dia laborado. Frise-se que a reclamada considerada para efeito de pagamento de folha, o dia 16 do mês corrente ao dia 15 do mês seguinte; Aviso prévio: a reclamante…

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