Processo 1002093-05.2024.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002093-05.2024.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002093-05.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CELIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILVAN SOUZA RAMOS - BA63758 e IRACEMA STEFANE DA SILVA DE JESUS - BA71175 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar da DER do NB 203.970.227-4 (08/12/2021), com o pagamento das parcelas retroativas desde então. Decido. Inicialmente, afasto a alegação de prescrição quinquenal suscitada pelo réu, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura desta ação, a teor da Súmula 85 do STJ, eis que o requerimento administrativo foi formulado em 08/12/2021 e a presente demanda foi ajuizada em 17/01/2024. No mérito, quando do requerimento administrativo apresentado pelo demandante, em 08/12/2021, já se encontrava vigente a EC 103/2019, cujo artigo 18 estabelece: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Portanto, com a publicação da EC n.º 103/2019, a partir de 13/11/2019, a concessão de aposentadoria por idade urbana necessita que se cumpram três requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade (se homem) e 60 anos de idade (se mulher), sendo que, para as mulheres, tal requisito é progressivo, aumentando-se em 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos; b) tempo mínimo de 15 anos de contribuição, para ambos os sexos; c) carência de 180 contribuições (prevista no artigo 25, II, da Lei 8.213/91), a qual permanece hígida, não tendo sofrido qualquer alteração em virtude da Reforma da Previdência. Nesse sentido, a TNU firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 358: "1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria." Observo que a autora, nascida em 07/09/1958, cumpre o requisito etário na DER (08/12/2021), ocasião em que já contava com 63 anos de idade. No que tange à carência e ao tempo de contribuição, de acordo as informações extraídas do CNIS, a parte autora sempre verteu recolhimentos como autônoma ou contribuinte individual. No que se refere aos recolhimentos pagos com valores inferiores ao mínimo, verifico que não devem ser computadas, para fins de tempo de contribuição e de carência, as competências 05/1995, 11/1995, 08/1996, 05/1999, 06/1999, 12/2005, 10/2008, 01/2011, 01/2012, 01/2013, 01/2014 e 01/2015, conforme quadro que se segue: *Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN…

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