Processo 1002093-28.2024.5.02.0314
TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MOISES DOS SANTOS HEITOR AP 1002093-28.2024.5.02.0314 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: MARCELO RICARDO PAUL MONDEN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72f3351 proferida nos autos. AP 1002093-28.2024.5.02.0314 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) CLAUDIA PEREIRA DIAS (SP231074) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) Recorrido: Advogado(s): MARCELO RICARDO PAUL MONDEN ALAN HONJOYA (SP280907) BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrido: MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id ec27bfc; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 011f46e). Regular a representação processual (Id 85141e0). O juízo está garantido (Id ea12ad3 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS No julgamento do RR-1001992-22.2023.5.02.0606, o Tribunal Superior do Trabalho, reafirmando a jurisprudência consolidada na Súmula nº 461, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 273: "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Da quantidade de avos do 13º salário de 2014 Da incidência do FGTS acrescido de 40% sobre reflexos O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10/10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700-70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-71.2009.5.01.0058, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 02/07/2021. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO…
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