Processo 1002093-82.2025.5.02.0026
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002093-82.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: REINALDO SILVA CARDOSO RECLAMADO: SUSHI DO BIXIGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b459077 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: REINALDO SILVA Reclamadas: SUSHI DO BIXIGA LTDA VISTOS, ETC. REINALDO SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de SUSHI DO BIXIGA LTDA em 10.02.2025, alegando ter sido admitida pela1ª reclamada em 26.08.2025 na função de Sushiman, com última remuneração no valor de R$ 3.500,00 por mês. Postulou, em apertada síntese, reconhecimento de vínculo parcial, retificação da CTPS, pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.103,72. A ré é revel e confessa. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Recusada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. REVELIA E CONFISSÃO Requereu o patrono Do reclamante a declaração da confissão e revelia da 1ª reclamada, em razão da ausência de seu preposto na audiência de instrução e julgamento. Em conformidade com o artigo 844 da CLT. De fato, verifica-se, da análise do artigo em questão que o comparecimento da parte em audiência trata-se de procedimento legalmente obrigatório, sendo que sua ausência importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato. Reconhece-se assim a revelia da 1ª reclamada, bem como a confissão ficta por ausência de comparecimento para prestar depoimento. Contudo, a confissão ficta não supera eventualconfissão real realizada pelo reclamante, bem como não se aplica para casos de matéria de direito a ser interpretada e aplicada pelo interprete da Lei e para casos de defesa comum na ocorrência de mais de um réu, em conformidade com o artigo 345 do CPC. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARCIAL Alega o reclamante que foi contratado em 26.08.2025, tendo havido registro de sua CTPS somente em 02/10/2025, pretende retificação da CTPS e verbas do período, a saber 13º salário, férias e FGTS acrescido de 40%. Em razão da revelia…
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