Processo 1002094-16.2025.5.02.0431
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1002094-16.2025.5.02.0431 RECORRENTE: LUCIA MARIA DOS SANTOS RECORRIDO: PRIME ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f383ef6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma PROCESSO TRT/SP nº 1002094-16.2025.5.02.0431 RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ RECORRENTE(S): LUCIA MARIA DOS SANTOS RECORRIDO(S): PRIME ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT 12ª TURMA - CADEIRA 1 EMENTA JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. ABANDONO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO DO ANIMUS ABANDONANDI. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 30 DIAS. O abandono de emprego exige a presença de dois elementos: o elemento objetivo, que diz respeito às faltas injustificadas ao serviço; e o elemento subjetivo, que representa a intenção de o empregado de não mais querer retornar ao emprego, dando causa à extinção do contrato de trabalho. Igualmente, diante do princípio da continuidade que rege o contrato de trabalho, cabe à empregadora o ônus de provar a justa causa imputada à obreira, qual seja, a de abandono de emprego, conforme estatui a Súmula nº 212, do C. TST. E de tal encargo a empresa de fato se desvencilhou. Recurso ordinário não provido. RELATÓRIO Da r. sentença de ID 7dc8862, cujo relatório adoto, que concluiu pela improcedência dos pedidos elencados na inicial, recorre a reclamante ao ID 6051c07, postulando a reforma do julgado naquilo em que lhe foi desfavorável. Insurge-se em face da r. sentença no que tange aos seguintes tópicos: a) aplicação de justa causa; b) multas do art. 467 e 477 da CLT; c) horas extras; d) dano moral. Sem contrarrazões. Isento(a) do recolhimento de custas por ser beneficiário(a) da justiça gratuita. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade conheço do recurso. JUSTA CAUSA A recorrente sustenta que a r. sentença merece reforma integral quanto à modalidade da rescisão, pois a reclamada não comprovou, de forma robusta, o elemento subjetivo do tipo: a intenção real e deliberada de abandonar o posto de trabalho. Alega que a comunicação ativa com o RH no dia do suposto abandono, questionando descontos salariais, demonstra o oposto da inércia. Interpreta o pedido de "acordo para me mandar embora" como uma proposta de resilição consensual e não como intenção de não retornar. Argumenta que a notificação eletrônica sem confirmação de leitura é inválida para configurar abandono, citando a Súmula 32 do TST e a jurisprudência do TRT-2. Menciona, ainda, o contexto de saúde e familiar que amparava sua ausência. À análise. O abandono de emprego exige a presença de dois elementos: o elemento objetivo, que diz respeito às faltas injustificadas ao serviço; e o elemento subjetivo, que representa a intenção de o empregado de não mais querer retornar ao emprego, dando causa à extinção do contrato de trabalho. Igualmente, diante do princípio da continuidade que rege o contrato de trabalho, cabe à empregadora o ônus de provar a justa causa imputada à obreira, qual seja, a de abandono de emprego, conforme estatui a Súmula nº 212, do C. TST. E de tal encargo a empresa de fato se desvencilhou. Para que se caracterize a hipótese de abandono de emprego, deve emanar dos fatos…
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