Processo 1002094-46.2026.8.26.0048

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1002094-46.2026.8.26.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Atibaia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1002094-46.2026.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - José Auricchio Neto - Vistos. De início, consigno que apesar de a parte autora expressamente ter direcionado o feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca, exercendo seu legítimo direito de opção de ajuizamento do feito perante a Vara Comum, direito este expressamente reconhecido pelo Órgão Especial do E. TJSP, entendeu o Juízo da 3ª Vara Cível ser o caso de sua redistribuição a este Juizado Especial Cível, em razão do valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, com base no poder geral de cautela, havendo pedido de tutela de urgência, analiso tal pleito. Trata-se de pedido de antecipação de tutela realizado pela parte autora para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos nesta demanda, nos termos dos artigos 151, inciso V, do Código Tributário Nacional e 300 do Código de Processo Civil;. Como ensina NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela [...] Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ele afirmado (fumus boni iuris) (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC RT notas 3 e 4 ao art. 300 pág. 858). Acerca do periculum in mora preleciona TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER: Com efeito, ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar). (PRIMEIROS COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGO POR ARTIGO - São Paulo Ed. Revista dos Tribunais 2015 - pág. 499). Desta feita, em sede de cognição sumária, não se vislumbra, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida. Isso porque os elementos trazidos aos autos não evidenciam, de plano a probabilidade do direito alegado, visto que se mostra necessária a formação do contraditório e dilação probatória para que se possa aferir eventual inércia a ser imputada à requerida capaz de conduzir ao reconhecimento da prescrição quanto aos créditos tributários indicados na inicial. Cumpre destacar que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legalidade, legitimidade e imperatividade, somente passível de afastamento mediante prova robusta e inequívoca, o que não se verifica neste momento processual. Ademais, a suspensão da exigibilidade de crédito tributário constitui providência de natureza excepcional, especialmente quando ausente demonstração concreta de risco iminente de dano grave ou de difícil reparação. Ressalte-se, ainda, que eventual inscrição do débito em dívida ativa ou ajuizamento de execução fiscal não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte autora, existindo instrumentos processuais adequados para impugnação da cobrança, caso necessária. Assim, INDEFIRO a antecipação de tutela. Considerando que o Órgão Especial do E. TJSP…

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