Processo 1002094-81.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002094-81.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE RONALDO FERREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA BASSALO DE FREITAS DRUMOND (OAB MG174014) SENTENÇA Vistos os autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido no dia 17 de outubro de 2025, proposta por José Ronaldo Ferreira em face de Transodilon Ltda. O promovente José alega que conduzia seu veículo Honda HR-V, placas TCD-4B38, quando o carro foi atingido na parte dianteira esquerda por um caminhão DAF/XF, placas RVD-4J85, de propriedade da promovida, Transodilon. Afirma que o caminhão estava estacionado e partiu sem observar o fluxo da via, causando a colisão. Pleiteia a condenação da promovida, Transodilon, ao pagamento de R$6.500,00 a título de danos materiais e R$10.000,00 a título de danos morais. A promovida Transodilon apresentou contestação escrita. Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o caminhão pertence à empresa, Comeq Locações Ltda., e que o motorista não é seu preposto. Requereu a denunciação da lide da proprietária do caminhão e da seguradora AXA Seguros S.A. Arguiu também a incompetência do Juizado Especial por necessidade de prova pericial. No mérito, sustentou a culpa exclusiva do promovente, José, que teria ingressado na via principal sem observar a preferência do caminhão. Formulou pedido contraposto para que o promovente, José, seja condenado ao pagamento de R$1.500,00 pelos danos causados ao caminhão. O promovente José apresentou impugnação escrita, rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito, além de requerer a improcedência do pedido contraposto. Na audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo e declararam não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pela promovida, Transodilon. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Embora o caminhão envolvido no acidente esteja registrado em nome de Comeq Locações Ltda., as provas constantes dos autos demonstram que o veículo estava a serviço da promovida, Transodilon. As fotografias demonstram que o caminhão possui a logomarca e o telefone da promovida, Transodilon estampados em sua lateral e dianteira. Ademais, as conversas e áudios trocados após o acidente revelam que toda a negociação para a tentativa de reparo dos danos foi realizada diretamente com prepostos da promovida, Transodilon. Por fim, os contratos sociais juntados demonstram que as duas empresas possuem ligação econômica e operacional, inclusive com coincidência de sócios. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva . A parte promovida arguiu preliminar de incompetência do juizado especial para processar e julgar a lide, por complexidade da matéria. No seu entendimento, é necessário realizar uma perícia técnica para delinear, de forma cristalina, a dinâmica do acidente. Discordo. Se todo acidente de trânsito necessitasse de uma perícia técnica para ser elucidado, não haveria uma unidade jurisdicional cuja competência exclusiva nos juizados especiais, é julgar acidentes de trânsito. O acidente em questão é simples, para solucioná-lo, basta apenas aplicar a Lei 9.503/97, o Código de Trânsito…
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