Processo 1002095-18.2026.8.13.0525
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002095-18.2026.8.13.0525/MG AUTOR : MARCIUS ALEXANDRE BUENO NERY ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SOARES (OAB MG074890) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Vistos etc.; Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Marcius Alexandre Bueno Nery em face de Itaú Unibanco S.A. , na qual alega que o banco réu encerrou de forma unilateral e imotivada sua conta corrente mantida por mais de 17 (dezessete) anos, sob a vaga alegação de desinteresse comercial. Sustenta que essa conduta representou retaliação a reclamações administrativas que formulara anteriormente junto aos canais de atendimento, violando o dever de informação e a lealdade contratual. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova. O réu apresentou contestação alegando a plena licitude de sua conduta comercial, uma vez que notificou previamente o autor sobre o encerramento da conta e agiu em conformidade com as diretrizes regulatórias e com a autonomia da vontade. Aduz que o autor teve tempo hábil para transferir suas obrigações financeiras para outra instituição, o que afasta qualquer falha na prestação de serviço ou dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. Requer a improcedência. O autor apresentou impugnação sustentando que a ausência de justificativa concreta equivale a ato arbitrário e abusivo que fere a boa-fé objetiva e os deveres anexos de informação e cooperação. Afirma que os transtornos vivenciados na gestão financeira ultrapassam o mero dissabor, gerando direito à reparação civil. As partes não requereram mais provas. É o relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia reside na legalidade do encerramento unilateral de conta de depósitos efetuado por instituição financeira, sob a justificativa de desinteresse comercial, bem como na caracterização de eventual abuso de direito apto a gerar indenização por danos extrapatrimoniais. Verifico que o autor manteve relacionamento de longa data com o banco réu, demonstrando, por meio dos extratos de movimentação financeira juntados aos autos, a utilização regular da conta corrente e limites expressivos de cheque especial e linhas de crédito pré-aprovadas. Contudo, em que pese a natureza consumerista da relação havida entre as partes, a autonomia da vontade e a liberdade contratual asseguradas pelo Código Civil permitem que os contratantes manifestem a intenção de rescindir a avença de trato sucessivo, não subsistindo obrigação legal de manter o vínculo de forma perpétua. A conduta da instituição financeira ré encontra-se amparada na faculdade de rescisão unilateral contratual, desde que observadas as formalidades normativas. No caso dos autos, constato que a instituição bancária cumpriu integralmente o dever de notificação prévia do correntista, enviando comunicação formal por correspondência em 16/05/2025, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização dos serviços e a respectiva retirada de eventual saldo remanescente. O recebimento dessa comunicação oportunizou ao autor o tempo necessário para remanejar suas atividades financeiras e transferir seus compromissos para outro estabelecimento bancário, fato que afasta a alegação de surpresa ou de ruptura arbitrária. A ausência de apresentação de uma justificativa…
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