Processo 1002095-44.2025.5.02.0061

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002095-44.2025.5.02.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002095-44.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: ROSELENE PIERRE NOEL RECLAMADO: BELLA MOOCA SELF SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f012eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I – RELATÓRIO   ROSELENE PIERRE NOEL, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de BELLA MOOCA SELF SERVICE LTDA e BISTROT 11 - RESTAURANTE E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA., expondo, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 24/06/2019, na função de Cozinheira, com última remuneração mensal de R$ 2.764,91, tendo sido dispensada por justa causa em 18/11/2025.   Postulou a reversão da justa causa aplicada, pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, multa do art. 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT, horas extras, intervalo intrajornada, diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função, taxa de manutenção de uniforme, diferenças de FGTS, dobra das férias, multa convencional e gratuidade judicial.   Atribuiu à causa o valor de R$ 455.644,37. Juntou documentos.   Conciliação prejudicada.   As reclamadas, regularmente citadas (ID. a5d825c – Fls. 281), não compareceram à audiência, razão pela qual foi aplicada a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (Vide ata de ID. 2208f98 – Fls. 282).   Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas.   Última tentativa de conciliação prejudicada.   É o relatório.              II – FUNDAMENTAÇÃO   DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE    A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas.              Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   Ajuizada ação trabalhista em 10.12.2025, fixo o marco da prescrição quinquenal em 10.12.2020 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com exceção de pedido declaratório.   REVELIA DAS RECLAMADAS              Considerando que as reclamadas foram citadas, mas não compareceram à audiência una, sequer apresentando defesa nos autos, foi decretada a revelia e aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato (vide fl. 282).   RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS (GRUPO ECONÔMICO)              A 2ª reclamada foi incluída no polo passivo sob o fundamento de existência de grupo econômico entre ela (art. 2º da CLT) e a 1ª Ré (fl. 07). A autora argumenta que as rés possuem identidade de sócios, funcionam no mesmo endereço, e atuam na mesma área. Nesse sentido, ainda, as fichas cadastrais JUCESP de fls. 37/41.   Consoante doutrina e jurisprudência majoritárias, no âmbito do Direito do Trabalho, o grupo econômico dispensa formalização. Basta o controle, direção, administração e/ou vinculação entre os empreendedores na forma do estatuído no §2º do art. 2º da CLT para a configuração…

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