Processo 1002095-45.2017.5.02.0313
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002095-45.2017.5.02.0313 RECLAMANTE: MARILDA CEZARIO RECLAMADO: ARO EXPORTACAO, IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 669e2aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FMMVF SENTENÇA A) DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para inclusão no polo passivo de ALUISIO ABDALLA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), ESPÓLIO DE ANTONIO ABDALLA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e BRP PARTICIPACOES LTDA (CNPJ: 43.410.632/0001-36), na condição de sócios/representantes da empresa executada ARO EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), conforme requerido pela exequente sob o ID d2a338e e instaurado por este Juízo no despacho de ID 6636c05. A parte suscitada apresentou defesa conjunta sob o ID 8ae3fac, opondo-se à pretensão. A exequente apresentou réplica no ID 4cf793c. Decido: A.1) DA PRELIMINAR DE NULIDADE E DA INSTAURAÇÃO DO IDPJ Alegam os suscitados (ID 8ae3fac) que teriam sido incluídos no processo sem a observância do procedimento previsto no art. 855-A da CLT e art. 133 e seguintes do CPC, requerendo a suspensão de atos executórios diretos. Sem razão. Ao revés do que tentam fazer crer os suscitados, a presente manifestação defensiva ocorre exatamente no bojo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, regularmente instaurado por este Juízo através da decisão de ID 6636c05, que determinou a citação dos sócios para manifestação no prazo de 15 dias, garantindo-lhes o pleno contraditório e a ampla defesa antes de qualquer expropriação patrimonial em seus nomes. Rejeito, portanto, a preliminar, porquanto o rito legal está sendo rigorosamente observado. A.2) DAS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL/DESVIO DE FINALIDADE OU MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS SUSCITADOS. Os suscitados argumentam em sua defesa a inaplicabilidade da desconsideração sob a égide do artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior), afirmando não haver prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A autonomia patrimonial da Pessoa Jurídica encontra limitação no âmbito jurídico, ente dotado de personalidade jurídica própria, contraindo direitos e obrigações que se restringem à esfera empresarial, inclusive no que pertine a contratação e direção de empregados, nos termos do art. 976 do CC e art. 2º da CLT, a lei põe a salvo a possibilidade de se desconsiderar a separação patrimonial existente entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas que fazem parte de seu quadro societário e/ou que a administram. É o que o prevê o art. 50 do Código Civil e o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Dispondo dois institutos legislativos distintos de referido tema de direito material, a doutrina menciona a existência de duas teorias para que se leve a efeito a desconsideração da personalidade jurídica. A Teoria Maior é a que faz alusão ao Código Civil, dispondo que para que se ultrapasse o patrimônio da empresa e se determine a responsabilização civil de administradores e sócios pelas dívidas contraídas, faz-se necessário demonstrar o abuso da personalidade jurídica, pela existência de, pelo menos, um dos requisitos a saber: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nestes…
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