Processo 1002095-53.2025.8.26.0634
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1002095-53.2025.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Walfredo Melo Araujo Neto - Banco Master S/A - - Banco do Brasil S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S. WALFREDO MELO ARAÚJO NETO ajuizou a presente ação em face do BANCO MASTER S/A e do BANCO DO BRASIL S/A com os quais mantém contratos de empréstimos. Imputa indevido débito automático na conta (MASTER) e abusividade de juros remuneratórios. Pretensão: I - que não haja débito diretamente na conta da parte autora com relação aos contratos números 87982972, 113916589 e 156636. II em relação aos contratos números 87982972 (MASTER), 113916589 (MASTER), 149744356 (MASTER) e 156636 (MASTER), queixam-se de juros abusivos. III repetição duplicada do indébito. Determinei emenda, que sobreveio (p. 111), e que recebi, na qual aduz: - Contrato n. 87982972 (MASTER): empréstimo consignado. Valor do mútuo: R$ 13.371,05. A média histórica seria entre 20% a 35%. O justo seria 20%. - Contrato n. 113916589 (MASTER): empréstimo consignado. Valor do mútuo: R$ 4.069,80. CET anual de 75,58%. A média histórica seria entre 20% a 35%. O justo seria 20%. - Contrato n. 156636 (MASTER): empréstimo consignado. Valor do mútuo: R$ 31.727,28. CET anual de 29,405%. A média histórica seria entre 18% a 25%. O justo seria 20%. - Contrato n. 141943468 (BANCO DO BRASIL): empréstimo consignado. Contratado: 67,07% a.a. A média histórica seria entre 20% a 35%. O justo seria 20%. - Contrato n. 149744356 (BANCO DO BRASIL): empréstimo consignado. Contratado: 55,90% a.a. A média histórica seria entre 20% a 35%. O justo seria 20%. Contestação (MASTER): impugnação à gratuidade de Justiça; falta de interesse processual; no mérito, brada pela improcedência, pois o autor tivera sido previamente informado de contratos que de fato os realizou com o contestante. Contestação (BANCO DO BRASIL): ausência de interesse de agir; os contratos foram aquiescidos pelo autor e não houve vício de consentimento ou social; deve-se obediência ao princípio do pacta sunt servanda. Manifestação sobre a contestação encartada. F u n d a m e n t o e d e l i b e r o. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Mantenho a gratuidade de Justiça porque a parte ré não trouxe nada de inédito que já não houvesse sido apreciada por ocasião da concessão da benesse. - DO INTERESSE DE AGIR. O interesse processual, consabidamente, cuida-se do binômio necessidade, pela impossibilidade de se exercer a pretensão pela via extrajudicial, e a adequação ou utilidade, no sentido de que o provimento jurisdicional pertinente possa trazer algum benefício para o demandante. Sobre o tema, destaca o e. jurista italiano Giuseppe Chiovenda (in Instituições de Direito Processual Civil, 3ª ed., vol. 1, p. 181. São Paulo, 1969): O interesse de agir não consiste unicamente no interesse de conseguir o bem garantido pela lei (o que forma o conteúdo do direito), mas também no interesse de consegui-lo por obra dos órgãos jurisdicionais. Pode-se, em consequência, ter um direito e não ter ainda nenhuma ação (o interesse é a medida das ações" - point d'intérêt point d'action). De modo geral, é possível afirmar que o interesse de agir, consiste nisto, que, sem a intervenção dos órgãos jurisdicionais, o autor sofreria um dano injusto. O saudoso José Frederico Marques bem elucida (in Manual de Direito Processual Civil, 9ª ed., vol. 1, p. 242. Campinas, 2003): Existe, portanto, o interesse de agir quando,…
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