Processo 1002096-68.2024.8.26.0506

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002096-68.2024.8.26.0506
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1002096-68.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Carlos dos Santos - - Celia Marinho dos Santos - - Jessivaldo Correa dos Santos - José Ricardo Lemos Rezek e outro - Rzk Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - José Ricardo Lemos Rezek - Vistos. Fls. 813/819 e 820/833: Inicialmente, o corréu José Ricardo Lemos Rezek suscita a nulidade de sua citação postal, sob o argumento de que o aviso de recebimento de fl. 127 foi assinado por terceiro (funcionário da portaria do edifício comercial), sem que houvesse a sua assinatura direta e pessoal no recibo. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Em que pese a regra geral de pessoalidade da citação postal da pessoa física, verifica-se que o endereço para o qual a carta citatória foi encaminhada (Avenida Magalhães de Castro, nº 4.800, Torre 2, 2º Andar, Bairro Cidade Jardim, São Paulo/SP) coincide exatamente com o endereço profissional e residencial expressamente autodeclarado pelo próprio requerido em sua procuração e substabelecimento de fls. 180/181, bem como qualificado na sua peça de contestação (fl. 132). O direito contemporâneo e a sistemática processual civil não se coadunam com formalismos excessivos que colidam com a realidade fática e com a boa-fé objetiva que deve nortear o comportamento dos sujeitos processuais, nos termos do artigo 5º, do CPC. Assim, o encaminhamento e a efetiva entrega da correspondência citatória no exato e incontroverso endereço de atuação profissional do réu, que, inclusive, é sócio administrador da corré Rzk Empreendimentos Imobiliários Ltda., sediada no mesmo local, geram a presunção de que o ato atingiu sua finalidade. Em grandes complexos comerciais corporativos dotados de controle de acesso, as correspondências são obrigatoriamente centralizadas na recepção ou portaria geral por razões de segurança, sendo materialmente inviável exigir que o carteiro dos Correios tenha livre acesso às salas internas para colher a assinatura pessoal de cada destinatário. Aplica-se, por analogia, a regra do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que o funcionário da portaria comum do edifício comercial atua como preposto recebedor das correspondências direcionadas aos ocupantes das salas e conjuntos. Admitir a nulidade da citação realizada no endereço que o próprio requerido utiliza em seus instrumentos de mandato violaria a proibição de comportamento contraditório, além de premiar a desídia no controle de recebimento de correspondências de sócio e administrador de destaque da loteadora corré. Desta forma, DECLARO plenamenteválidaa citação do corréu José Ricardo Lemos Rezek realizada em 18 de junho de 2024 e, consequentemente, AFASTO a preliminar de nulidade arguida. Por conseguinte, ACOLHO a preliminar arguida pelos autores para declarar a intempestividade da contestação e, por conseguinte, DECRETO a revelia de Rzk Empreendimentos Imobiliários Ltda. e José Ricardo Lemos Rezek. Isto porque, os avisos de recebimento das cartas de citação dos réus foram juntados aos autos em 18 de junho de 2024 (fls. 127/128), de modo que o prazo de 15 dias úteis para a apresentação de defesa iniciou-se em 20 de junho de 2024, excluindo-se o dia 19 de junho de 2024 devido a feriado municipal (Aniversário de Ribeirão Preto), bem como os dias 08 e 09 de julho de 2024 (suspensão do expediente e feriado estadual). Desse modo, o termo final para resposta esgotou-se em 12 de julho de 2024. A contestação,…

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