Processo 1002097-88.2024.5.02.0080
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1002097-88.2024.5.02.0080 RECORRENTE: VALZILDO BRAGA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALZILDO BRAGA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1754c00 proferida nos autos. ROT 1002097-88.2024.5.02.0080 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALZILDO BRAGA COSTA LEANDRO ALVES FERNANDES (SP278947) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) RECURSO DE: VALZILDO BRAGA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 80349f0; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 192b5f9). Regular a representação processual (Id 6e4c3e9). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Inviável o reexame pretendido, pois, nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso, o que não foi observado pelo reclamante. Nesse sentido: "[...] NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-255-75.2012.5.04.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022, sublinhou-se) DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): Sustenta que a não apresentação dos cartões de ponto, no período de 01.07.2021 a 31.10.2024, gera presunção de veracidade da alegação da inicial quanto à fruição irregular do intervalo intrajornada. Consta do v. acórdão: [...] a presunção que favorece o empregado pela ausência de registros de ponto não se estende ao intervalo intrajornada, por inexistir obrigatoriedade de seu registro, consoante a parte final do §2º do art. 74 da CLT, que faz menção expressa à "pré-assinalação", a ele competindo o ônus da prova de gozo parcial, e do qual não se desvencilhou a contento. Sua testemunha José Marques afirmou que "tinham intervalo de almoço de 30 minutos, embora marcassem 1 hora... almoçavam juntos na maioria das vezes", ao que foi frontalmente contrariada pela testemunha patronal, John…
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