Processo 1002098-33.2023.4.06.3814
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1002098-33.2023.4.06.3814/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : EDVALDO CUNHA MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEREMIAS FERREIRA DIAS (OAB MG135135) ADVOGADO(A) : CLEIYDINEY PINHEIRO COELHO (OAB MG109863) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. TEMA 1124/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer tempo especial e conceder aposentadoria especial à parte autora, com DIB fixada em 10/11/2009, correspondente ao primeiro requerimento administrativo, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. 2. O INSS sustenta ausência de interesse de agir em razão da juntada de documentos apenas em juízo, requer a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros para a data da citação ou do requerimento administrativo formulado em 03/01/2022, bem como o afastamento da condenação em honorários advocatícios e juros de mora. Subsidiariamente, postula a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.124/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quando a parte autora apresenta documentos novos relacionados ao reconhecimento de atividade especial; (ii) estabelecer qual deve ser o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial concedida judicialmente; e (iii) determinar se subsistem a condenação em honorários advocatícios e juros de mora após a alteração do termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O interesse de agir está configurado, pois houve prévio requerimento administrativo em 03/01/2022, instruído com o laudo pericial produzido em ação trabalhista e PPP retificado, posteriormente indeferido pelo INSS. 5. O ajuizamento da ação observa o entendimento firmado no Tema 350/STF, segundo o qual se exige prévio requerimento administrativo, mas não o esgotamento da via administrativa. 6. Ainda que se considere a existência de prova nova apresentada em juízo, o Tema 1.124/STJ reconhece a existência de interesse de agir, ressalvando a repercussão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. 7. O PPP apresentado no primeiro requerimento administrativo não apresentava vícios ou incongruências que justificassem diligência complementar por parte do INSS, incidindo presunção de legitimidade quanto às informações constantes do documento. 8. A responsabilidade técnica pela elaboração do LTCAT e do PPP é do empregador, cabendo ao segurado buscar eventual retificação junto à empresa ou pela via judicial adequada, não sendo possível transferir ao INSS o ônus de suprir dúvidas subjetivas do interessado. 9. O laudo pericial trabalhista e o PPP retificado contêm informações complementares relevantes acerca da exposição a agentes nocivos, aptas a alterar a análise administrativa do primeiro requerimento. 10. Inexistindo deficiência instrutória imputável ao INSS no primeiro requerimento administrativo, não é possível retroagir os efeitos financeiros à DER de 10/11/2009. 11. Como todas as provas aptas ao reconhecimento do direito instruíram o requerimento administrativo formulado em…
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