Processo 1002098-47.2025.5.02.0433
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002098-47.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: INEZ RODRIGUES MENEZES RECLAMADO: SUNNY ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b45f4ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1002098-47.2025.5.02.0433 I – RELATÓRIO INEZ RODRIGUES MENEZES ajuizou ação trabalhista contra SUNNY ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA e ESTADO DE SAO PAULO, formulando o rol de pedidos de fls. 32/37 e atribuindo à causa o valor de R$ 130.838,03. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Foi produzida prova pericial, com manifestação das partes. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar, uma vez que a inicial preencheu os requisitos do art. 840 da CLT, trazendo claramente a causa de pedir, de onde decorrem logicamente os pedidos. B) MÉRITO RENÚNCIA DO PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS / ENQUADRAMENTO SINDICAL / MULTA NORMATIVA Em réplica, a autora pleiteou a renúncia dos pedidos fundados na norma coletiva que acompanha a peça de ingresso. A renúncia ao direito material independe da concordância da parte contrária e pode ser homologada em qualquer fase processual, inclusive após contestação e sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC. Assim, ficam EXTINTOS os pedidos de diferenças salariais e de multa normativa, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PPP O adicional de insalubridade é espécie de salário condição, pago em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde. Conquanto a monetização do vilipêndio da saúde do empregado não seja o recomendável, mas sim a extirpação do risco, tal raciocínio não pode ser utilizado para dar guarida à exploração de trabalho insalubre sem o adicional correspondente, ao arrepio da lei vigente. Destaca-se que o referido adicional deve ser pago apenas quando as condições de insalubridade têm o condão de prejudicar a saúde do trabalhador, independentemente de dano efetivo. Logo, o contato esporádico e eventual com agentes insalubres não gera direito ao recebimento do adicional. Quanto à base de cálculo, a Excelsa Corte, mediante a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, editou a Súmula Vinculante n. 4, estabelecendo a inconstitucionalidade da adoção do mínimo para vantagens percebidas pelos empregados, ficando também vedada a substituição da base de cálculo pelo julgador. Ressalte-se que a atual redação da Súmula 228 do TST, que alterou a base de cálculo do referido adicional para o salário contratual, teve sua eficácia suspensa pelo próprio STF na Rcl 6266. Logo, até que advenha alteração legislativa, prevalece a redação do art. 192 da CLT, que fixa como base de cálculo o salário mínimo. Nesse sentido a Súmula 16 do TRT da 2ª Região. O laudo pericial de ID. dee9f23 concluiu que as atividades da reclamante não eram insalubres, sendo que tal conclusão foi integralmente mantida nos esclarecimentos de ID. 068a277. Apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.