Processo 1002098-50.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1002098-50.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1002098-50.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: Estupro de vulnerável, Prisão Preventiva Relator: Des(a). SERGIO VALERIO Turma Julgadora: DES(A). SERGIO VALERIO, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO Parte(s): ALEXANDRO PEREIRA DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.535.606/0001-10 (IMPETRADO), NUCLEO DE JUSTICA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO BARRA DO GARCAS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), SILVIA OLIVEIRA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO BARRA DO GARÇAS (IMPETRADO), ALEXANDRO PEREIRA DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E TIPICIDADE DELITIVA. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI GRAVE. RISCO À VÍTIMA. DOENÇA MENTAL NÃO COMPROVADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, § 1º). 2. Fatos relevantes: (i) paciente e vítima em situação de rua; (ii) crime praticado em via pública contra vítima embriagada; (iii) intervenção de testemunha ocular que relatou uso de força e posse de arma branca (faca) pelo agente; (iv) alegação defensiva de esquizofrenia do paciente sem documentação comprobatória pré-constituída. 3. Requerimentos do recurso: (i) revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação e negativa de autoria/tipicidade; (ii) concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas, notadamente o monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a via do habeas corpus permite análise aprofundada de provas sobre a tipicidade delitiva; (ii) verificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva; (iii) analisar se a suposta doença mental e a situação de rua autorizam a liberdade; e (iv) examinar a adequação das medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas ou para a discussão sobre desclassificação do delito, bastando a demonstração dos indícios de autoria e materialidade (fumus comissi delicti) para a manutenção da custódia cautelar, além dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. 6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi de agressão física em via pública contra vítima vulnerável por embriaguez, inclusive com ameaça a testemunha mediante arma branca, constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva como garantia da ordem pública. 7. Alegações de inimputabilidade ou doença mental exigem prova pré-constituída ou a instauração de…

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