Processo 1002099-18.2026.8.13.0699
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002099-18.2026.8.13.0699/MG AUTOR : GERALDO ZANETI ADVOGADO(A) : JAELTON MONI DURIGUETO (OAB MG223457) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por GERALDO ZANETI em face do MUNICÍPIO DE TOCANTINS e do ESTADO DE MINAS GERAIS , em que o autor pretende sejam os réus compelidos a viabilizar, na rede pública ou, na sua impossibilidade, na rede privada, o procedimento de Implante de Válvula Aórtica Transcateter (TAVI), também chamado de Implante Percutâneo de Válvula Aórtica, por via transfemoral, prescrito por seu médico assistente. Narra o demandante ser portador de estenose de valva aórtica grave, com risco de morte súbita, afirmando que o tratamento cirúrgico clássico de troca valvar aórtica estaria contraindicado, bem como incapacidade econômica para custear o tratamento indicado. Segundo consta da exordial, o Município de Tocantins informou que, embora tenha encaminhado a solicitação, até o momento não teria sido apresentada data para realização da avaliação e do procedimento. Quanto ao Estado de Minas Gerais, menciona o autor que, conquanto o procedimento TAVI esteja incorporado ao SUS, teria havido negativa administrativa em razão de o paciente não atender ao critério etário mínimo de 75 anos. A questão foi submetida à apreciação do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NatJus, que emitiu nota técnica desfavorável ao pleito, concluindo pela inexistência, na atual quadra, de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do implante transcateter da válvula aórtica (TAVI), orientando a complementação do processo com dados faltantes, consistentes em angiotomografia protocolo para TAVI, exames para cálculo de escores de risco cirúrgico e de fragilidade, além de relatório ou prontuário contendo critérios objetivos que justifiquem a inoperabilidade do paciente (Nota Técnica nº. 501126 - evento 14, NOTATEC3 ). Em petição juntada ao evento 17, PET1 , a parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça, a remessa urgente e prioritária dos autos ao NatJus para nova manifestação técnica, em razão da juntada de relatório complementar com escores de risco cirúrgico e da alegação de que já constava dos autos relatório do Heart Team não apreciado no parecer exarado. Reiterou, ao final, a gravidade do quadro clínico, a contraindicação da cirurgia convencional e a necessidade de realização do procedimento TAVI. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Tutela de urgência A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a probabilidade do direito, em juízo de cognição sumária, não se mostra suficientemente evidenciada para justificar a medida excepcional postulada, que envolve procedimento de alta complexidade, com relevante impacto orçamentário e caráter irreversível. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234 da repercussão geral), ao enfrentar a judicialização da saúde no tocante ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, fixou parâmetros vinculantes para o controle judicial de pretensões que busquem impor ao Poder Público a adoção de tecnologias em saúde não previamente incorporadas à política pública. Assentou a Suprema Corte que o Poder Judiciário, nesses casos, exerce controle de legalidade, constitucionalidade e dos…
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