Processo 1002099-43.2025.5.02.0203
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002099-43.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: MARISANGELA DA SILVA RECLAMADO: LATTINE CONSULT LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd5b8b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo n.º 1002099-43.2025.5.02.0203 Reclamante: MARISANGELA DA SILVA Reclamadas: LATTINE CONSULT LTDA E OUTROS (9) 3ª Vara do Trabalho de Barueri/SP Aprecio a reclamação trabalhista proposta por MARISANGELA DA SILVA, devidamente qualificada na petição inicial, em face de LATTINE CONSULT LTDA, LATTINE SERVICES — TECNOLOGIA EM SOFTWARE LTDA, LATTINE SOLUTIONS SOFTWARE LTDA, LATTINE TECNOLOGY SOFTWARE LTDA, STAFF LATTINE SOFTWARE LTDA, SAMIR DE BIAZI SAHD SOARES, CLAUDIO MARTINS REINA, PAULO DE TARSO MIDENA RAMOS e CATILENE FIGUEIRA SAHD SOARES, igualmente identificadas, sob o rito ordinário. I - RELATÓRIO A reclamante ajuizou a presente ação trabalhista em 5 de setembro de 2025, conforme petição inicial de ID 66e8e8d, na qual narra que foi admitida pela primeira reclamada em 3 de outubro de 2022 para exercer a função de vendedora, tendo sido dispensada sem justa causa em 6 de setembro de 2023, com projeção do aviso prévio indenizado até 9 de outubro de 2023, conforme anotação na CTPS digital e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Aduz que seu último salário oficial registrado era de R$ 3.503,09, mas que sua remuneração real era composta também por salário extrafolha, consistente em parcela fixa mensal de R$ 1.000,00 e parcela variável a título de comissões, com média de R$ 1.250,00 mensais, todas pagas mediante transferência bancária para sua conta pessoal. Alega a reclamante que o percentual de comissões inicialmente ajustado era de 2,5% sobre o valor das vendas, mas que a reclamada, de forma unilateral e prejudicial, passou a sonegar a maior parte das comissões mediante a aplicação de redutores, tais como o pagamento de apenas metade do percentual nas parcelas subsequentes das vendas parceladas, a penalização com perda de 50% das comissões sobre pagamentos recorrentes quando não atingidas as metas, e a alteração sucessiva das metas para impedir seu alcance. Sustenta que reverteu em vendas mais de R$ 3.000.000,00 para a empregadora durante o período trabalhado, mas recebeu apenas 18% do total de comissões que deveria ter recebido. A reclamante formula ainda pedido de indenização por danos morais, sustentando que foi atraída para o emprego mediante falsas promessas de remuneração, que lhe foi impedido sair para atendimento médico durante crise renal em janeiro de 2023, que sofreu alterações abusivas de metas e que teve cancelado o benefício de home office inicialmente prometido, fatos que lhe causaram sofrimento psíquico e prejuízos pessoais, inclusive relacionados a disputa judicial pela guarda de seus filhos. Quanto à jornada de trabalho, alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 17h00, e que em duas a três ocasiões por semana não usufruía integralmente do intervalo intrajornada, permanecendo na empresa e alimentando-se em apenas 30 minutos enquanto trabalhava em fechamento de pedidos com clientes. Postula, assim, o pagamento de horas extras pela extrapolação da oitava hora diária e quadragésima semanal, bem como a indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Ao final, formulou os seguintes pedidos, com valores estimados: reconhecimento…
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