Processo 1002099-63.2025.4.01.3304

TRF1 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1002099-63.2025.4.01.3304
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002099-63.2025.4.01.3304 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GESSICA SANTANA MACHADO CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS DA ROCHA MICHELI - BA38358-A Destinatários: GESSICA SANTANA MACHADO CARVALHO LUCAS DA ROCHA MICHELI - (OAB: BA38358-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 463624604 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1002099-63.2025.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002099-63.2025.4.01.3304 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GESSICA SANTANA MACHADO CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS DA ROCHA MICHELI - BA38358-A DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA INTEGRADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113/2021. APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO INADMITIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana que julgou procedente o pedido de GÉSSICA SANTANA MACHADO, condenando a autarquia à concessão de benefício por incapacidade temporária. Fixou DIB em 22/07/2025 e determinou a incidência de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS limita sua insurgência exclusivamente aos critérios de atualização monetária e juros, requerendo a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, deve incidir apenas a partir da citação, momento em que se configura a mora do ente público, bem como quais os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis após a alteração promovida pela EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso é próprio e tempestivo. No caso em apreço, a insurgência limita-se aos consectários legais da condenação. Ausente impugnação dialética quanto ao mérito da concessão do benefício por incapacidade temporária, não há devolução válida dessa matéria à instância recursal, restringindo-se o exame ao ponto efetivamente impugnado. Assim, a controvérsia devolvida à Turma restringe-se, portanto, aos consectários legais. O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal é instrumento válido para fins de determinação dos índices de correção monetária e juros de mora, pois reflete as determinações legais e a jurisprudência dominante acerca da matéria. Cumpre consignar, ainda, que o Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou a Resolução CJF n. 990/2026, que altera o referido manual para adaptá-lo às mudanças ocorridas com a promulgação da Emenda Constitucional n. 136/2025, bem como às recentes modulações de efeitos dos Tribunais Superiores. Logo, carece o INSS de interesse recursal, uma vez que o…

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